Lei Ordinária nº 12.227/2022
Dispõe sobre critérios especiais de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.227, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre critérios especiais de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Promoção por tempo na graduação
Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições:
I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado;
II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo;
III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento;
IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento.
CAPÍTULO II
Curso de habilitação
Art. 2º Para que o militar esteja apto à promoção pelo critério de tempo na graduação é necessária a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação de:
I - Cabo (CHC), para a graduação de Cabo;
II - Sargento (CHS), para a graduação de 1º, 2º e 3º Sargento.
Art. 3º Um ano antes de atenderem o interstício previsto no artigo 1º, os militares que atenderem os demais requisitos para a promoção disposta nesta lei serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, para participarem do respectivo curso de habilitação, obedecidas as disposições previstas em edital.
Parágrafo único. Os cursos ofertados pela instituição militar, que forem pré-requisitos para toda e qualquer promoção regular, devem ser realizados um ano antes do preenchimento dos demais requisitos que a promoção assim exigir.
Art. 4º Para ingressar no respectivo curso de habilitação será necessário atender aos seguintes requisitos:
I - estar no comportamento bom;
II - ser considerado apto em inspeção de saúde;
III - ser considerado apto em teste de aptidão física;
IV - apresentar as certidões negativas de(a):
a) antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
b) conselho de disciplina, processo administrativo disciplinar (PAD) ou equivalentes, expedida pelo respectivo setor de gestão de pessoas.
CAPÍTULO III
Processamento da promoção
Art. 5º Para a efetivação da promoção pelo critério de tempo na graduação é necessário que o militar:
I - possua certificação definitiva de conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação;
II - esteja no comportamento bom.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 6º As promoções dispostas nesta lei não se aplicam aos militares da inatividade na condição de convocado, mobilizado, contratado ou voluntário.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o Decreto nº 23.287 , de 20 de agosto de 2002;
II - (VETADO).
III - (VETADO).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO