Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.228/2022

Reconhece a obra de Pedro Osmar como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.228, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

Reconhece a obra de Pedro Osmar como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a obra do compositor, cantor, poeta, músico, educador e artista plástico Pedro Osmar como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Entendem-se por Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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