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Lei Ordinária nº 12.244/2022

Dispõe sobre a implantação do conceito de Cidades Inteligentes "Smart Cities" no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.244, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a implantação do conceito de Cidades Inteligentes "Smart Cities" no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Por esta Lei ficam estabelecidos os princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o conceito de cidades inteligentes no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se "Smart City" ou "Cidade Inteligente" a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.

Art. 2º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:

I - o desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;

II - o crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis do município;

III - o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

IV - a distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;

V - o desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.

Art. 3º A aplicação desta Lei tem como objetivos:

I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e Municípios de todo o Estado da Paraíba;

II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;

IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado da Paraíba;

V - estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

VI - fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Art. 4º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes nos municípios do Estado da Paraíba:

I - gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;

II - estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III - priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;

V - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;

VI - incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

VII - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;

IX - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;

X - proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.

Art. 5º Os dados individuais, gerados dentro das cidades participantes, como produto pela utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia autorização.

Parágrafo único. Fica vedado contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.

Art. 6º Os dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde.

Art. 7º Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do governo do Estado da Paraíba e dos municípios participantes, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.

Parágrafo único. Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e inovação de modelos de gestão pública.

Art. 8º O município participante é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2022; 134º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTAD O ADRIANO GALDINO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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