Lei Ordinária nº 12.247/2022
Dispõe sobre a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.247, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher e/ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, seja ele de natureza efetiva, eletiva, em comissão ou terceirizado, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos político;
II - violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, morais, psicológicas, patrimoniais e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, seja ele de natureza efetiva, eletiva, em comissão ou terceirizado, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.
Art. 3º A Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de assédio e violência política, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de suas atividades parlamentares e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres, sejam elas filiadas a partidos políticos ou não, candidatas ou não, eleitas ou nomeadas ou não, independente de sua raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, deficiência, origem nacional ou regional;
III - promover, desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 4º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas e/ou nomeadas para o exercício de cargo ou função pública, aqueles que:
I - imponham, por razões de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo, interseccionados ou não com questões de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, deficiência, origem nacional ou regional;
II - atribuam responsabilidades irrazoáveis que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar ou dos direitos políticos;
III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado das funções e direitos políticos da mulher;
IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
V - forneçam à justiça eleitoral informações falsas, imprecisas ou incompletas da mulher;
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, exerçam o direito de uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se relacionem raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, sexualidade, deficiência, origem nacional ou regional, idioma, ideologia, filiação política ou filosófica, estado civil, identidade cultural, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, com objetivo ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas, dos direitos políticos da mulher;
XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, de adoção, parto, puerpério, período de adaptação ao filho adotado ou de lactação, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade perante os eleitores e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 5º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O Poder Executivo estadual poderá instituir e desenvolver ações e campanhas internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente Lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 8º As denúncias de violações ao disposto nesta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo o processo.
Art. 9º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função ou cargo público, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas no art. 4º pelos estabelecimentos ou agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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