Lei Ordinária nº 12.253/2022
Reconhece a Pipa Esportiva como modalidade desportiva, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.253, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Reconhece a Pipa Esportiva como modalidade desportiva, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a prática da Pipa Esportiva como modalidade desportiva, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º A soltura de pipa como modalidade esportiva deve ser realizada em espaços destinados a esta atividade, pipódromos, ou, na falta destes, em locais situados a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de rodovias públicas e de rede elétrica.
Art. 3º A soltura de pipa com linha esportiva de competição só pode ser realizada por pessoa maior de idade ou por menor com idade acima de 16 (dezesseis) anos, devidamente autorizado pelos pais ou responsável, com inscrição em associação nacional, estadual ou municipal dedicada à pipa esportiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.