Lei Ordinária nº 12.255/2022
Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.255, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: TRIBUINAL DE CONTAS DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) para a revisão geral anual das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, sendo aplicados da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de março de 2022;
II - 5% (cinco por cento), não acumulativos, a partir de 1º de novembro de 2022.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.290 /2007 serão reajustados pelo mesmo percentual fi xado no caput, na forma prevista neste artigo.
Art. 2º O cargo de Auditor de Contas Públicas, código TC-EXT-02, do Quadro Permanente, Anexo I da Lei Estadual nº 8.290 /2007, passa a ser denominado Auditor de Controle Externo.
Art. 3º Ficam unifi cados os cargos do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares de Nível Médio, Anexo I da Lei Estadual nº 8.290 /2007, sendo enquadrados na carreira de Agente de Documentação os titulares dos cargos efetivos de Agente de Reprodução de Documentos, mantendo-se os mesmos níveis e classes funcionais atualmente ocupados.
Art. 4º O cargo de Secretário da Escola de Contas, previsto no Quadro dos servidores comissionados (QC) cargos em comissão (TC-COM) da Lei Estadual nº 8.290 /2007, passa a ter o código TC-COM-03-H.
Art. 5º Fica extinto, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação.
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos em comissão e função de confiança:
I - 01 (um) cargo de Assessor-Chefe de Comunicação;
II - 01 (uma) função de Coordenador da Unidade de Gestão da Informação;
III - 04 (quatro) funções de Assessor Técnico.
Art. 7º A Lei Estadual nº 8.290 /2007, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
...
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado estabelecerá, por resolução, a distribuição dos cargos de Auditor de Controle Externo por área de habilitação profissional, conforme necessário ao exercício das suas competências constitucionais e legais.
§ 3º Para efeito de provimento de Auditor de Controle Externo, o edital de concurso público estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas para cada área de habilitação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área de habilitação, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
...
"Art. 9º ...
...
III - Gratificação de Controle Externo (GCEX)
...
"Art. 11. A remuneração dos cargos em comissão será constituída de vencimento, gratificação de representação e gratificação de controle externo - GCEX.
..
"Art. 14. Incidirão sobre o vencimento e a GCEX atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, as revisões gerais anuais, na forma estabelecida no artigo 37, X, da Constituição Federal."
Art. 8º O caput do art. 3º da Lei Estadual nº 10.502 , de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Passa a constituir a estrutura administrativa de Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a Consultoria Técnica e, a compor o quadro funcional do Tribunal, os seguintes cargos e funções:"
Art. 9º A Lei Estadual nº 10.465 , de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º O Centro Cultural Ariano Suassuna poderá contar para o desempenho de suas atividades, com a seguinte estrutura funcional:
...
Parágrafo único. (Re.vogado)."
Art. 10. Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 10.465 , de 14 de maio de 2015;
II - o art. 2º da Lei Estadual nº 10.502 , de 18 de setembro de 2015;
III - o
§ 1º do art. 9º da Lei Estadual nº 8.290 /2007, de 11 de julho de 2007.
Art. 11. Os anexos I, II, III, IV e V da Lei Estadual nº 8.290 /2007, passam a vigorar com as alterações expressas nesta Lei, na forma do Anexo Único.
Art. 12. O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, em relação aos servidores ativos, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8290/2007 de //
Lei Ordinária nº 10502/2015 de //
Lei Ordinária nº 10465/2015 de //