Lei Ordinária nº 12.276/2022
Institui a Gratificação de Atividade Especial para servidor suprido do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.276, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Institui a Gratificação de Atividade Especial para servidor suprido do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de Atividade Especial devida, exclusivamente, ao servidor efetivo em exercício, responsável pelo suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, em regime de adiantamento nos termos da Lei Federal nº 4320 /64.
Parágrafo único. O valor da gratificação instituída corresponderá a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), pago mensalmente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.