Lei Ordinária nº 12.455/2022
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Polícia Civil - GPC - 600 da Policia Civil do Estado da Paraíba, modifica a Lei Complementar nº 85/2008, e dá outras providências.
LEI Nº 12.455, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Polícia Civil - GPC - 600 da Policia Civil do Estado da Paraíba, modifica a Lei Complementar nº 85 /2008, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 310, de 30 de junho de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional Polícia Civil da Paraíba - GPC - 600, conforme estabelecido nesta Lei e na Lei Complementar nº 85 /2008.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste artigo absorverá os servidores efetivos da Polícia Civil do Estado da Paraíba - GPC, criado pela Lei nº 4.268 , de 28 de julho de 1981, e reestruturado nos termos da Lei Complementar nº 85 , 12 de agosto de 2008.
Art. 2º Os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado serão regidos pela Lei Complementar nº 85 /2008, pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado da Paraíba e pelas legislações esparsas referentes ao tema.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo: unidade criada por Lei, em quantidade determinada, com denominação própria e conjunto de atribuições específicas;
II - Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se os degraus de acesso à carreira;
III - Carreira: agrupamento de classes da mesma série, escalonada segundo critérios estabelecidos em Lei, que possibilita o desenvolvimento individual por meio de progressão funcional;
IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos correlatos cujas séries de classe sejam de natureza semelhantes;
V - Nível de Referência: escala hierárquica que define os valores de vencimentos segundo a posição do cargo no desdobramento da classe.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º O Grupo Ocupacional Polícia Civil da Paraíba - GPC - 600 é constituído pelos integrantes das seguintes carreiras:
I - Carreira Jurídico-Policial: Delegado de Polícia Civil;
II - Carreira de Polícia Científica: Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legal, Perito Oficial Odonto-Legal e Perito Oficial Químico-Legal;
III - Carreira de Polícia Investigativa:
a) Investigador de Polícia Civil;
b) Escrivão de Polícia Civil;
c) Agente Operacional de Polícia Civil.
IV - Carreira Técnica-Policial: Técnico em Perícia Policial, Papiloscopista Policial e Necrotomista Policial.
Parágrafo único. À Polícia Civil do Estado da Paraíba, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, serão conferidas, ressalvada a competência da União, atribuições precípuas de polícia judiciária, de investigação e apuração das infrações penais, exceto as militares, em seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, laudos periciais ou quaisquer outros procedimentos.
Seção Única Da Estrutura Das Carreiras
Art. 5º As carreiras do Grupo Ocupacional da Policia Civil - GPC-600 são estruturadas em 5 (cinco) Classes e 5 (cinco) Níveis de Referências, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V) hierarquicamente escalonada, pelos integrantes dos seguintes cargos:
I - Delegado de Polícia:
a) Delegado de Polícia de Quarta Classe;
b) Delegado de Polícia de Terceira Classe;
c) Delegado de Polícia de Segunda Classe;
d) Delegado de Polícia de Primeira Classe; e
e) Delegado de Polícia de Classe Especial.
II - Perito Oficial Criminal:
a) Perito Oficial Criminal de Quarta Classe;
b) Perito Oficial Criminal de Terceira Classe;
c) Perito Oficial Criminal de Segunda Classe;
d) Perito Oficial Criminal de Primeira Classe; e
e) Perito Oficial Criminal de Classe Especial.
III - Perito Oficial Médico-Legal:
a) Perito Oficial Médico-Legal de Quarta Classe;
b) Perito Oficial Médico-Legal de Terceira Classe;
c) Perito Oficial Médico-Legal de Segunda Classe;
d) Perito Oficial Médico-Legal de Primeira Classe; e
e) Perito Oficial Médico-Legal de Classe Especial.
IV - Perito Oficial Odonto-Legal:
a) Perito Oficial Odonto-Legal de Quarta Classe;
b) Perito Oficial Odonto-Legal de Terceira Classe;
c) Perito Oficial Odonto-Legal de Segunda Classe;
d) Perito Oficial Odonto-Legal de Primeira Classe; e
e) Perito Oficial Odonto-Legal de Classe Especial.
V - Perito Oficial Químico Legal:
a) Perito Oficial Químico-Legal de Quarta Classe;
b) Perito Oficial Químico-Legal de Terceira Classe;
c) Perito Oficial Químico-Legal de Segunda Classe;
d) Perito Oficial Químico-Legal de Primeira Classe;
e) Perito Oficial Químico-Legal de Classe Especial.
VI - Investigador de Polícia Civil:
a) Investigador de Polícia Civil de Quarta Classe;
b) Investigador de Polícia Civil de Terceira Classe;
c) Investigador de Polícia Civil de Segunda Classe;
d) Investigador de Polícia Civil de Primeira Classe; e
e) Investigador de Polícia Civil de Classe Especial.
VII - Escrivão de Polícia Civil:
a) Escrivão de Polícia Civil de Quarta Classe;
b) Escrivão de Polícia Civil de Terceira Classe;
c) Escrivão de Polícia Civil de Segunda Classe;
d) Escrivão de Polícia Civil de Primeira Classe; e
e) Escrivão de Polícia Civil de Classe Especial.
VIII - Agente Operacional de Polícia Civil:
a) Agente Operacional de Policia Civil de Quarta Classe;
b) Agente Operacional de Policia Civil de Terceira Classe;
c) Agente Operacional de Policia Civil de Segunda Classe;
d) Agente Operacional de Policia Civil de Primeira Classe; e
e) Agente Operacional de Policia Civil de Classe Especial.
IX - Técnico em Perícia Policial:
a) Técnico em Perícia Policial de Quarta Classe;
b) Técnico em Perícia Policial de Terceira Classe;
c) Técnico em Perícia Policial de Segunda Classe;
d) Técnico em Perícia Policial de Primeira Classe; e
e) Técnico em Perícia Policial de Classe Especial.
X - Papiloscopista Policial:
a) Papiloscopista Policial de Quarta Classe;
b) Papiloscopista Policial de Terceira Classe;
c) Papiloscopista Policial de Segunda Classe;
d) Papiloscopista Policial de Primeira Classe; e
e) Papiloscopista Policial de Classe Especial.
XI - Necrotomista Policial:
a) Necrotomista Policial de Quarta Classe;
b) Necrotomista Policial de Terceira Classe;
c) Necrotomista Policial de Segunda Classe;
d) Necrotomista Policial de Primeira Classe; e
e) Necrotomista Policial de Classe Especial.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO E CRESCIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I Do Ingresso na Carreira
Art. 6º
Considerando a natureza do cargo a ser provido, são requisitos próprios para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba de:
I - Delegado de Polícia: bacharelado em Direito;
II - Investigador de Polícia Civil: formação de nível superior;
III - Escrivão de Polícia: formação de nível superior;
IV - Perito Oficial Criminal: formação de nível superior em Análise de Sistemas, Ciências Biológicas, Biomedicina, Biotecnologia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Farmácia, Física, Fonoaudiologia, Ecologia, Geografia, Geologia, Medicina Veterinária, Processamento de Dados, Psicologia, Química, Química Industrial, Rede de Computadores, Segurança da Informação, Tecnologia da Informação e outras graduações afins definidas em edital de concurso;
V - Perito Oficial Médico-Legal e Perito Oficial Odonto-Legal: formação de nível superior em Medicina e Odontologia, respectivamente;
VI - Perito Oficial Químico-Legal: formação de nível superior em Química, Química Industrial, Farmácia, Farmácia Bioquímica ou Farmácia Industrial;
VII - Técnico em Perícia Policial: formação de nível superior;
VIII - Papiloscopista Policial: formação de nível superior;
IX - Necrotomista Policial: formação de nível superior;
X - Agente Operacional de Polícia Civil: formação de nível superior.
§ 1º O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional GPC-600 dar-se-á sempre na quarta classe e no nível de referência I;
§ 2º A comprovação de conclusão dos cursos de nível superior, referidos neste artigo, deverá ser feita no ato da posse por meio de diploma expedido, por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, devidamente registrado no órgão competente.
Subseção I Do Concurso Público
Art. 7º O Concurso Público para ingresso nas carreiras do grupo GPC segue disposto na Lei Complementar nº 85 /2008.
Art. 8º Edital do Concurso Público será publicado, na íntegra ou por meio de extrato, no Diário Oficial do Estado.
Subseção II Do Curso de Formação Policial
Art. 9º No curso de formação policial, somente será admitida a matrícula dos candidatos que tiverem a idade mínima de 18 anos completos, no ato da matrícula, bem como apresentarem, além dos documentos exigidos, a carteira nacional de habilitação, válida a partir da categoria B, para todos os cargos.
Art. 10. O candidato matriculado no curso de formação policial fará jus, durante esse curso, a uma indenização mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo pretendido, para cobrir despesas com a hospedagem, a alimentação, o material didático e o uniforme completo, exigido pela Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL.
Subseção III Das Atribuições Dos Cargos Das Carreiras da Polícia Civil
Art. 11. As atribuições dos cargos que integram as carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba são as definidas na Lei Complementar nº 85 /2008.
Seção II Do Crescimento na Carreira
Art. 12. O Crescimento na Carreira dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil da Paraíba dar-se-á por progressão, anualmente, e a promoção realizada na data base nos meses de abril e agosto, sendo facultado ao servidor policial o requerimento às Comissões Permanentes de Avaliação.
Parágrafo único. O policial civil somente iniciará sua progressão na Carreira depois de cumprido o estágio probatório e encontrar - se devidamente estabilizado.
Art. 13. O crescimento funcional dar-se-á por promoção à classe imediatamente superior e a progressão em níveis de referência na mesma classe, dentro da carreira de ingresso, antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua apuração através das Comissões Permanentes de Avaliação, observando as seguintes condições:
I - possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no nível atual, após cumprido o estágio probatório;
II - obter aproveitamento no Programa de Capacitação promovido pela Academia de Ensino da Polícia Civil do Estado da Paraíba, de oferecimento anual obrigatório, com alcance de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima em cada curso;
III - obter uma média mínima de 30 pontos na avaliação de desempenho funcional anual;
IV - certidão negativa da unidade de Recursos Humanos da Polícia Civil, de que não tem condenações disciplinares;
V - Não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades, decorrente do exercício da atividade policial;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas;
d) exercício de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
e) exercício de mandato classista, observada a exceção prevista no inciso VI, do art. 261 da Lei Complementar nº 85 /2008.
§ 1º É considerado como efetivo exercício, o serviço prestado pelo servidor nas repartições da Polícia Civil do Estado da Paraíba, operacionais ou de gestão, ou quando à disposição de órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares; e dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunais de Contas, e nos casos do artigo 69 da Lei Complementar nº 85 /2008.
§ 2º Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor policial civil que não esteja enquadrado no
§ 1º deste artigo.
§ 3º A progressão dentro da mesma classe e a promoção não dependem de vagas.
Art. 14. Os valores da remuneração das carreiras da Polícia Civil do Estado de acordo com os níveis e classes de referência são os constantes no Anexo desta Lei.
Art. 15. Haverá uma Comissão Permanente de Avaliação para cada carreira da Polícia Civil do Estado da Paraíba, que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de desempenho e pela elaboração das listas dos postulantes à promoção.
§ 1º As Comissões Permanentes de Avaliação, utilizadas para avaliar os servidores postulantes à progressão e promoção, serão constituídas por três ocupantes de cargo de cada carreira da Polícia Civil do Estado da Paraíba, posicionados preferencialmente na classe especial.
§ 2º As comissões serão constituídas por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba, e seus membros terão mandato de 02 (dois) anos, renovando-se 2/3 (dois terços) dos membros, permitida 01 (uma) só recondução de um dos membros.
§ 3º A Delegacia-Geral encaminhará os nomes dos promovidos ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social para conhecimento e encaminhamento ao Governador, ou, por delegação deste, ao Secretário de Estado da Administração, que promoverá por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. Na apuração do interstício para promoção, serão excluídos os afastamentos do exercício do cargo não considerados de efetivo exercício, os períodos de suspensão não convertidos em multas e todas as ausências não abonadas.
Art. 17. As promoções são facultativas e dependem de manifestação de interesse do candidato, ficando condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de requerimento de inscrição, com exposição fundamentada das razões de seu pleito, sendo permitida a juntada de documentos para instruir o procedimento;
II - aproveitamento no Programa de Capacitação Anual obrigatório promovido pela Academia de Ensino da Polícia Civil do Estado da Paraíba, com alcance de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima em cada curso, nos últimos 03 (três) anos na classe;
III - obtenção de média mínima de 30 pontos na avaliação de desempenho funcional anual nos últimos 03 (três) anos;
IV - participação em curso de aperfeiçoamento profissional de outras instituições de segurança pública, nos últimos 03 (três) anos na classe.
Subseção I Da Promoção Por Merecimento
Art. 18. Promoção por Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua permanência na classe, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade.
§ 1º A qualificação profissional do servidor além dos critérios elencados no artigo 17, requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial e outras áreas correlatas.
§ 2º O merecimento do servidor é aferido na classe que ocupa e será apurado em pontos positivos, mediante o preenchimento das condições definidas na Lei Complementar nº 85 /2008.
Art. 19. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante o atendimento de critérios objetivos de avaliação, conforme dispuser Portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil, bem como experiência profissional, títulos e honrarias.
Art. 20. Poderá pleitear a promoção por merecimento o servidor a partir do nível III de cada classe, que, atendidas as condições para a referida promoção, ascenderá para o nível I da classe subsequente.
Subseção II Da Avaliação de Desempenho Funcional Anual
Art. 21. A avaliação de desempenho funcional anual (ADF) tem o objetivo de aferir o rendimento do Policial Civil do Estado da Paraíba no exercício das suas atribuições, e observará:
I - o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício das funções;
II - o atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos fatores descritos no art. 258 da Lei Complementar nº 85 , de 2008;
III - o cumprimento de metas de produtividade fixadas em critérios objetivos definidos por Portaria do Delegado-Geral da Policia Civil, avaliando-se o Delegado de Polícia e a Unidade Policial vinculada à atividade fim.
Art. 22. O desempenho funcional será conceituado de acordo com a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Anual, conforme dispuser Portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. Caso o servidor avaliado tenha sofrido, durante o período avaliatório, as penalidades disciplinares de advertência ou suspensão, ou tenha em seu registro funcional ocorrências de faltas injustificadas e atrasos ou saídas antecipadas não compensadas, será subtraída pontuação, conforme dispuser Portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 23. A ADF será realizada pelo chefe imediato do servidor, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Anual, conforme dispuser Portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. Quando houver impedimento do chefe imediato, a avaliação será realizada por superior hierárquico que, na ordem crescente de hierarquia, não esteja impedido.
Art. 24. O chefe imediato dará ciência ao servidor de sua Avaliação de Desempenho Anual.
§ 1º O servidor deverá lançar sua assinatura em campo próprio no formulário, registrando a ciência de sua Avaliação de Desempenho Anual, no prazo de 05 (cinco) dias do seu recebimento.
§ 2º Será considerada válida a Avaliação de Desempenho caso o servidor não registre a ciência do seu conceito no prazo assinalado.
§ 3º O servidor solicitará por escrito à sua chefia imediata a entrega do Formulário de Avaliação de Desempenho Anual devidamente preenchido, quando não o tiver recebido.
Art. 25. Caso o servidor queira formular pedido de reconsideração da ADF, deverá fazê-lo dentro do prazo previsto no
§ 1º do artigo 24 desta Lei.
Parágrafo único. A chefia imediata decidirá sobre o pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias e, na hipótese de seu indeferimento, submeterá a decisão à chefia mediata, a qual decidirá em igual prazo.
Art. 26. As Avaliações de Desempenho Anual ocorrerão no mês de janeiro do ano subsequente à avaliação anual e deverá ser encaminhado até o décimo dia útil do mês de fevereiro:
I - ao Delegado Geral Adjunto, para validação das avaliações dos servidores do grupo GPC lotados nas unidades operacionais e administrativas da Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II - ao Superintendente Regional, para validação das avaliações dos servidores lotados nas unidades operacionais e administrativas de sua área circunscricional;
III - ao Diretor Geral do Instituto de Polícia Cientifica, para validação das avaliações dos servidores lotados nas unidades operacionais e administrativas do Instituto de Polícia Científica;
IV - ao Diretor da Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL, para validação das avaliações dos servidores lotados nas unidades operacionais e administrativas da Acadepol.
§ 1º Quando observada incoerência entre a justificativa da pontuação e o indicador avaliado, as autoridades mencionadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo encaminharão à chefia imediata do servidor, na qualidade de agente avaliador, a revisão do preenchimento do instrumento de avaliação, a ser finalizada até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro.
§ 2º A autoridade responsável pela validação deverá encaminhar os Formulários de Avaliação de Desempenho Anual à respectiva Comissão de Promoção até o dia 10 (dez) do mês de março.
Art. 27. Para fins de avaliação, a Comissão Permanente terá por base os lançamentos realizados ao longo do período nos assentamentos funcionais, no banco de dados da Unidade de Inteligência da Polícia Civil - Unintelpol e na Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
Art. 28. Serão mantidos os critérios descritos no artigo 261 da LC nº 85 /2008, alterando o inciso I, que passa a ter a seguinte redação:
"I - estar cedido a órgãos diversos dos previstos no
§ 1º do art. 13 da Lei nº 12.455, de 23 de novembro de 2022;"
Art. 29. O artigo 263 da LC nº 85 /2008, os dispositivos a seguir enumerados, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263-IV. o diploma de Especialização, Mestrado ou Doutorado, realizado por instituições públicas ou privadas, legalmente reconhecido, aferido sua aplicabilidade na área da gestão pública ou segurança pública pela Comissão Permanente de Avaliação, afim ao cargo ou à função que exerce;
V - elogios funcionais, moção de aplausos, medalhas, honrarias em função do serviço;
VI - obter ao menos média de 30 pontos na avaliação de desempenho funcional anual, nos últimos 03 (três) anos.
§ 1º No caso dos incisos IV e V deste artigo, serão considerados os títulos e honrarias obtidos, mesmo que em classes diferentes, desde que ainda não utilizados para promoção."
Subseção III Da Promoção Por Antiguidade
Art. 30. Os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba que tiverem atingido na classe inicial o tempo de 7 (sete) anos e nas demais classes o tempo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício estarão aptos à promoção por antiguidade para classe imediatamente posterior, atendidas as condições do artigo 17, tempo este que será computado nos casos de:
I - nomeação, a partir da data de sua efetivação no cargo devidamente aprovado no estágio probatório;
II - reversão ou retorno, a partir da data em que retornou ao exercício do cargo;
III - promoção, a partir da publicação do ato de movimentação.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Diretoria de Recursos Humanos/DEGEPOL o cômputo do tempo previsto no inciso I do artigo 13, para os casos de progressão e o tempo previsto nos artigos 18 e 28, para os casos de promoção.
Subseção IV Da Promoção Extraordinária
Art. 31. A promoção extraordinária de integrante de carreira da Polícia Civil do Estado da Paraíba é de atribuição exclusiva do Conselho Superior de Polícia Civil, e ocorrerá em caráter excepcional:
I - quando o policial civil ficar permanentemente inválido, parcial ou total, em virtude de ferimento sofrido em ação policial;
II - pela prática de ato de bravura em ação policial;
III - pelo falecimento em ação policial;
IV - pela aposentadoria compulsória.
§ 1º Considera-se ação policial a prática de todo e qualquer ato relacionado ao exercício das atribuições dos servidores policiais, em missões oficiais ou em situações extraordinárias em que se fizer necessária a intervenção policial e que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, ou em atendimento a fato que tiver tomado conhecimento e agir de plano, na defesa de sua própria vida e/ou na de outrem, ainda que esteja de folga ou de férias.
§ 2º A promoção extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente seguinte, nível I, à que o policial civil se encontra enquadrado.
§ 3º A promoção extraordinária dependerá, em cada caso, da comprovação dos fatos que a justificam, os quais serão apurados, independentemente de requerimento por parte do interessado, da chefia imediata ou por provocação de terceiros, em investigação conduzida por membros de comissão constituída especificamente para esse fim pelo Delegado-Geral da Polícia Civil no prazo de até 90 (noventa) dias da data do fato.
§ 4º Na promoção extraordinária não é exigido o atendimento de requisitos para a promoção, estabelecidos na Subseção I, da
Seção II do
Capítulo IV desta Lei.
§ 5º A indicação de promoção extraordinária será submetida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social para conhecimento e encaminhamento ao Governador do Estado, a quem compete a expedição do ato concessório.
§ 6º Os efeitos financeiros da concessão da promoção extraordinária ao policial civil se dará a partir da publicação do ato expedido pelo Governador do Estado.
§ 7º A promoção extraordinária de que trata o caput deste artigo deve ser restrita aos servidores ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba na data de publicação desta Lei.
§ 8º Os efeitos legais e regulamentares, inclusive financeiros, só são gerados a partir da publicação do ato concessório de promoção pelo Governador do Estado.
Art. 32. Nos casos de invalidez, quando o policial civil vier a apresentar invalidez permanente total ou parcial, em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída em ação policial, ou que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer outro tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, será promovido extraordinariamente para a classe imediatamente superior em seu último nível.
Parágrafo único. Se o servidor policial já estiver na última classe da respectiva carreira, será promovido para o último nível.
Art. 33. A promoção extraordinária por bravura se efetivará pela prática de ato considerado muito meritório, considerando-se ato de bravura em serviço correspondente à conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
§ 1º O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever legal em sua ação.
§ 2º Após ter sido promovido por ato de bravura, para o primeiro nível da classe subsequente a que ocupa o policial civil somente concorrerá à nova movimentação após cumprir as condições exigidas nesta Lei, a partir da data de ocorrência da promoção por bravura.
§ 3º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, condicionará a aplicação do artigo 34 desta Lei.
§ 4º A indicação de promoção extraordinária será submetida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social para conhecimento e encaminhamento ao Governador do Estado, a quem compete a expedição do ato concessório.
§ 5º Após ter sido promovido por ato de bravura, o policial civil somente postulará a nova movimentação após cumprir as condições exigidas nesta Lei, a partir da data de ocorrência da promoção por bravura.
Art. 34. A promoção extraordinária "post mortem" será concedida ao servidor policial que vier a falecer em virtude de ferimento sofrido ou de enfermidade contraída em ação policial, o servidor será promovido extraordinariamente para classe imediatamente superior em seu último nível.
Parágrafo único. Se o servidor policial já estiver na última classe da respectiva carreira, será promovido para o último nível.
Art. 35. A promoção extraordinária em razão de aposentadoria compulsória será concedida ao servidor que, ao atingir o limite etário imposto pelo Estado para permanência no trabalho, passa para a inatividade.
§ 1º Se o servidor policial aposentado compulsoriamente não estiver na classe final da carreira, o servidor será promovido extraordinariamente para a classe imediatamente superior em seu último nível.
§ 2º Se o servidor policial já estiver na última classe da respectiva carreira, será promovido para o último nível.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Polícia Civil do Estado da Paraíba - GPC-600 serão absorvidos na classe que ocupam no momento da entrada em vigor da presente Lei no nível de referência correspondente ao tempo de efetivo exercício na carreira.
Art. 37. Fica denominado o cargo de Agente de Investigação em Investigador de Polícia Civil.
Art. 38. Os cargos de Técnico em Perícia, Papiloscopista e Necrotomistas passam a se denominar: Técnico em Perícia Policial, Papiloscopista Policial e Necrotomistas Policial.
Parágrafo único. A remuneração do Agente de Telecomunicações Policial corresponderá à mesma atribuída à Categoria Técnica Policial, respeitadas as classes em que se encontrem na data da publicação desta Lei, bem como todas as prerrogativas atinentes ao cargo, com direito à promoção mediante os mesmos critérios estabelecidos para a categoria Técnica Policial.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de novembro de 2022.
ANEXO TABELA DA POLÍCIA CIVIL - ATIVOS PARA JUNHO 2022 DA LEI Nº 12.455/2022
CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAL DA REMUNERAÇÃO FIXA
CLASSE
I -
II -
III -
IV -
V -
DELEGADO DE POLÍCIA
4 CLASSE
8.892,61
8.981,54
9.071,36
9.162,07
9.253,69
3 CLASSE
9.781,88
9.879,69
9.978,49
10.078,28
10.179,06
2 CLASSE
10.760,06
10.867,66
10.976,34
11.086,10
11.196,97
1 CLASSE
11.836,07
11.954,43
12.073,97
12.194,71
12.316,66
ESPECIAL
13.059,01
13.189,60
13.321,49
13.454,71
13.589,25
PERITO OFICIAL CRIMINAL PERITO OFICIAL MÉDICO-LEGAL PERITO OFICIAL ODONTO-LEGAL PERITO OFICIAL QUÍMICO-LEGAL
4 CLASSE
7.091,00
7.161,91
7.233,53
7.305,87
7.378,93
3 CLASSE
7.800,10
7.878,11
7.956,89
8.036,45
8.116,82
2 CLASSE
8.580,11
8.665,92
8.752,57
8.840,10
8.928,50
1 CLASSE
9.438,13
9.532,51
9.627,83
9.724,11
9.821,35
ESPECIAL
10.381,94
10.485,76
10.590,62
10.696,52
10.803,49
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL AGENTE OPERACIONAL DE POLÍCIA CIVIL TÉCNICO EM PERÍCIA POLICIAL PAPILOSCOPISTA POLICIAL E NECROTOMISTA POLICIAL
4 CLASSE
2.886,32
2.915,19
2.944,34
2.973,78
3.003,52
3 CLASSE
3.174,96
3.206,71
3.238,77
3.271,16
3.303,87
2 CLASSE
3.492,45
3.527,38
3.562,65
3.598,28
3.634,26
1 CLASSE
3.841,70
3.880,12
3.918,92
3.958,11
3.997,69
ESPECIAL
4.225,87
4.268,13
4.310,81
4.353,92
4.397,46
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
Art. 3
CAPÍTULO III
Art. 4
Seção Única
Da Estrutura Das Carreiras
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E CRESCIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 6
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 7
Art. 8
Subseção II
Do Curso de Formação Policial
Art. 9
Art. 10
Subseção III
Das Atribuições Dos Cargos Das Carreiras da Polícia Civil
Art. 11
Seção II
Do Crescimento na Carreira
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Subseção I
Da Promoção Por Merecimento
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Subseção II
Da Avaliação de Desempenho Funcional Anual
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Subseção III
Da Promoção Por Antiguidade
Art. 30
Subseção IV
Da Promoção Extraordinária
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
ANEXO
TABELA DA POLÍCIA CIVIL - ATIVOS PARA JUNHO 2022
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 85/2008 de //
Lei Ordinária nº 4268/1981 de //