Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.466/2022

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado da Paraíba e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

LEI Nº 12.466, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado da Paraíba e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado da Paraíba e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", nos termos dos Anexo I e II desta Lei.

Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Art. 2

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