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Lei Ordinária nº 12.489/2023

Dispõe acerca da instituição do "Programa Voluntário Familiar na Escola" na rede pública de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 12.849, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe acerca da instituição do "Programa Voluntário Familiar na Escola" na rede pública de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto nº 23/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica institucionalizado o "Programa Voluntário Familiar na Escola", com o objetivo de integrar as escolas públicas do Estado com as comunidades em que vivem.

Art. 2º As escolas estaduais que aderirem ao Programa abrirão suas portas nos fins de semana para que ocorra integração com a sociedade local por meio de projetos voltados para a cultura, a paz, o lazer, o esporte e a saúde.

§ 1º Os projetos aludidos no caput poderão contar com voluntários estagiários e universidades públicas ou privadas e com alunos das escolas técnicas, conforme a área de formação.

§ 2º Os voluntários universitários que aderirem ao Programa poderão ter as horas dedicadas como participação em estágio curricular.

Art. 3º O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da Administração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de outubro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.