Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.490/2022

Altera a Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, que institui o incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado "Incentiva Esporte", por meio dos Programas "Paraíba Esporte Total" e "Bolsa Esporte", e dá outras providências.

LEI Nº 12.490, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 11.692 , de 13 de maio de 2020, que institui o incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado "Incentiva Esporte", por meio dos Programas "Paraíba Esporte Total" e "Bolsa Esporte", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.692 , de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - "caput" do art. 2º:

"Art. 2º O Programa "Paraíba Esporte Total" será destinado a incentivar os clubes de futebol profi ssional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano, das Séries do Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Copa do Nordeste e os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e paradesporto de alto rendimento, que tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, por meio da concessão de apoio fi nanceiro fornecido pelo Estado, que poderá ser realizado nos seguintes formatos, a serem disciplinados por Decreto:

I - aquisição direta de cotas de patrocínio;

II - destinação de recursos diretamente aos clubes ou à Federação Paraibana de Futebol, mediante aprovação prévia de Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos de Regulamento.";

II - parágrafo único do art. 5º:

"Parágrafo único. O valor para os exercícios subsequentes será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades fi nanceiras do Estado da Paraíba.";

III - "caput" do art. 7º:

"Art. 7º Antes do início das competições, os clubes e entidades desportivas e paradesportivas ou a Federação Paraibana de Futebol, quando for o caso, obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL os Planos de Aplicação de Recursos ou de aquisição de cotas de patrocínio relacionados ao apoio fi nanceiro, na forma de Regulamento.";

IV -

§ 2º do art. 8º:

"§ 2º As não conformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela SEJEL obrigarão os clubes e entidades benefi ciários a sanar ou justifi car nos prazos estabelecidos, quando o Regulamento assim permitir, sob pena de perderem as condições para futuro apoio fi nanceiro fornecido pelo Estado por meio do Programa "Paraíba Esporte Total".";

V - inciso I do "caput" do art. 11:

"I - remeter à CGE, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classifi cações obtidas pelos clubes benefi ciários do Programa;";

VI - art. 24:

"Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL.".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.692 , de 13 de maio de 2020:

I - art. 4º;

II -

§ 3º do art. 6º;

III - art. 23.

Art. 3º Fica autorizada a concessão de parcelamento especial, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, dos débitos não tributários inscritos em dívida ativa relacionados a convênios, parcerias e afi ns, com correção das parcelas mensais pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.

Art. 4º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024, o prazo defi nido no art. 17 da Lei nº 11.264 , de 29 de dezembro de 2018.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO