Lei Ordinária nº 12.491/2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao NDB - Novo Banco de Desenvolvimento, com a garantia da União e dá outras providências.
LEI Nº 12.491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao NDB - Novo Banco de Desenvolvimento, com a garantia da União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao NDB - NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO, com a garantia da União, até o valor de US$ 60.949.600,00 (sessenta milhões, novecentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares americanos), destinados à implantação do Projeto de Infraestrutura Hídrica na Paraíba - Sistema Adutor Transparaíba - Ramal Curimataú 2ª Etapa e Sistema Adutor da Microrregião 89, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.