Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.499/2022

Determina a imposição de multa às empresas concessionárias de transporte público na Paraíba, que apresentem veículos com a plataforma elevatória de embarque defeituosa e dá outras providências.

LEI Nº 12.499, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Determina a imposição de multa às empresas concessionárias de transporte público na Paraíba, que apresentem veículos com a plataforma elevatória de embarque defeituosa e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a proibição de circulação de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte público interestadual com plataforma elevatória de embarque defeituosa.

Art. 2º Em caso de descumprimento do artigo 1º desta Lei, deverá ser imputada às empresas que infringirem, multa de até 200 (duzentos) UFR-PB por veículo.

§ 1º Para os casos de provas audiovisuais e congêneres que registrem a infração contida no art. 1º não há necessidade de flagrância por parte das autoridades fiscalizadoras, sendo a multa aplicada sumariamente ao depósito virtual da prova.

§ 2º O valor disposto no art. 2º será aplicado em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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