Lei Ordinária nº 12.501/2022
Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Estadual Maio Amarelo, a ser celebrada anualmente no mês de maio, e dá outras providências.
LEI Nº 12.501, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Estadual Maio Amarelo, a ser celebrada anualmente no mês de maio, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado da Paraíba a Campanha Estadual Maio Amarelo, dedicada a ações de conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.