Lei Ordinária nº 12.506/2022
Estabelece que os anúncios de hospedagem veiculados em sítios eletrônicos, ou outros meios virtuais, informem ao consumidor o preço real do serviço.
LEI Nº 12.506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece que os anúncios de hospedagem veiculados em sítios eletrônicos, ou outros meios virtuais, informem ao consumidor o preço real do serviço.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anúncios de hospedagem referentes a hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado da Paraíba devem informar o valor total do serviço ofertado ao consumidor, incluindo as diárias, taxas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, nos sítios eletrônicos ou outros meios virtuais, veda-se que o anúncio divulgue um preço inicial como se fosse o valor total dos serviços, para, após a seleção do ícone pelo usuário, apresentar preço final maior.
§ 2º Quaisquer serviços ou taxas não incluídos no preço inicial divulgado no anúncio devem ser ostensivamente esclarecidos ao consumidor.
§ 3º As informações com preço real se estendem às empresas de plataforma que divulgam os valores de hospedagem discriminando inclusive as taxas do próprio site.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 de Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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