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Lei Ordinária nº 12.510/2022

Altera a Lei nº 7.410, de 03 de outubro de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais - FARPEN e da Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.510, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 7.410 , de 03 de outubro de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais - FARPEN e da Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis do Estado da Paraíba.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, caput e parágrafo único; 2º, inciso I; 5º, caput e §§ 1º e 2º; 6º caput e parágrafo único; e art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.410 , de 03 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam criados o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba - FARPEN, a Renda Mínima dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba e a Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos de Registro Civil realizados no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Os recursos do FARPEN serão utilizados para o pagamento da Renda Mínima e a compensação a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000, pela realização dos serviços gratuitos previstos no art. 1º, da Lei Federal nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997, para assegurar a gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 1.512, do Código CIVIL - e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e dos programas público-sociais."

"Art. 2º São receitas do FARPEN:

I - Contribuição ao Custeio da Renda Mínima e dos Atos gratuitos, a que se refere o art. 1º, que incidirá sobre todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da tabela anexa à presente Lei, e que será reajustada sempre nos mesmos índices e datas de atualização da

Tabela de Emolumentos do Estado da Paraíba;"

"Art. 5º O Conselho Gestor reunir-se-á, prioritariamente, até o décimo dia útil de cada mês, para decidir sobre os valores necessários ao pagamento da Renda Mínima e à compensação pelos trabalhos realizados no mês anterior, na forma do artigo 1º, em valores proporcionais à disponibilidade financeira, podendo os valores de ambos serem majorados ou reduzidos para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento.

§ 1º Dos recursos depositados na conta específica do FARPEN, 10% (dez por cento) serão destinados à formação de um fundo de reserva a ser utilizado em obediência às determinações do Conselho Gestor, respeitado o disposto no art. 1º

§ 2º Dos recursos recebidos do FARPEN, os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba destinarão 4% (quatro por cento) à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG-PB e 1% (um por cento) à Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais da Paraíba - ARPEN-PB, para a cobertura das despesas com a manutenção de sistemas e atividades necessárias à sua operacionalização."

"Art. 6º Para fins do disposto no artigo anterior, os registradores civis remeterão ao Conselho Gestor, até o 5º dia útil do mês subsequente, expediente acompanhado dos formulários padronizados, a serem elaborados e aprovados pelo colegiado, tudo visado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da respectiva comarca, que poderá determinar diligências antes da aposição do visto. O repasse dos valores da compensação aos registradores deverá ocorrer, prioritariamente, até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente.

Parágrafo único. Para fins de repasses dos valores que importem no pagamento da renda mínima estabelecida na presente Lei, o valor a ser pago será apurado mediante a dedução do rendimento bruto decorrente da totalidade dos atos de registro civil remunerados, dos valores dos atos de notas e demais serviços de natureza diversa, caso haja acumulação na serventia, além dos valores a serem recebidos pela compensação de atos gratuitos, referentes ao mês anterior, devendo a respectiva complementação aos registradores que não alcancem a renda mínima a ser paga, prioritariamente, até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente."

"Art. 7º Com a finalidade de assegurar a sustentabilidade dos serviços de registro das pessoas naturais em todo o Estado da Paraíba, fica estabelecida a renda mínima do registrador civil das pessoas naturais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pela legislação que dispõe sobre os emolumentos extrajudiciais no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O valor da renda mínima do interino que responde por serventia de Registro das Pessoas Naturais vaga, será de 60% (sessenta por cento) da renda mínima de delegatário titular de serventia provida."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.410 , de 03 de outubro de 2003.

Art. 3º Ficam renumerados os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 7.410 , de 03 de outubro de 2003, para §§ 3º e 4º, respectivamente, mantendo-se a mesma redação.

Art. 4º A Tabela de Contribuição do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.410 , de 03 de outubro de 2003, será substituída pelo Anexo único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da eficácia da Tabela de Contribuição prevista no Anexo único desta Lei, para início do pagamento da renda mínima na forma aqui estabelecida e da adequação dos valores e atos a serem compensados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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