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Lei Ordinária nº 12.512/2022

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e dá outras providências.

LEI Nº 12.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, na forma do anexo desta Lei, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Parágrafo único. Cessados os efeitos do Convênio de que trata o "caput" do art. 1º em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto na legislação tributária estadual.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária ao que não for contrário ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar, quando necessárias, normas complementares para execução das disposições previstas no Convênio ICMS 199/22 e as modificações que lhe sobrevierem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir da data prevista no Convênio ICMS 199/22, e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192 /22 e do referido Convênio com suas alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.