Lei Ordinária nº 12.528/2022
Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e língua portuguesa, na rede pública de educação do estado da Paraíba.
LEI Nº 12.528, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e língua portuguesa, na rede pública de educação do estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e língua portuguesa no âmbito da rede pública de educação do Estado da Paraíba, nos termos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se escola bilíngue em Libras e língua portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da língua portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo do aluno surdo..
Art. 2º Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I - promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;
II - garantia do ensino de Libras como primeira língua e de língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;
III - atendimento prioritário ao aluno surdo, surdo-cego, fi lho de pais surdos ou surdos-cegos e familiar de surdo ou surdo-cego;
IV - garantia de adaptações, modifi cações e ajustes para o acesso do aluno ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;
V - disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;
VI - disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;
VII - gestão democrática, com a garantia de participação do aluno e de sua família no processo de tomada de decisão e no funcionamento das escolas de que trata esta Lei, nos termos de regulamento;
VIII - promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;
IX - respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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