Lei Ordinária nº 12.550/2022
Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.550, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Subsídio mensal do Governador de Estado fi ca fi xado nos seguintes valores:
I - R$ 31.173,06 (trinta e um mil, cento e setenta e três reais e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 32.434,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - R$ 33.696,58 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV - R$ 35.032,58 (trinta e cinco mil, e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º O Subsídio mensal do Vice-Governador de Estado fica fixado nos seguintes valores:
I - R$ 24.938,44 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 25.947,86 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - R$ 26.957,26 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV - R$ 28.026,06 (vinte e oito mil, e vinte e seis reais e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º O Subsídio mensal dos Secretários de Estado fi ca fi xado nos seguintes valores:
I - R$ 23.379,34 (vinte e três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 24.325,64 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - R$ 25.271,95 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV - R$ 26.273,92 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º O subsídio mensal dos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, são fi xados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º Aplicar-se-á aos membros da Mesa Diretora, Líderes e Corregedores Parlamentares, que prestam atividades de gestão, de julgamento ou atuação em órgãos diretivos, consideradas extraordinárias ao exercício do mandato, adicional de natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por Resolução.
§ 2º É devida aos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, no início e no fi nal do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio de natureza jurídica indenizatória.
§ 3º A ajuda de custo de que trata o
§2º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
§ 4º Aplicar-se-á também aos membros da Assembleia Legislativa retribuições análogas àquelas previstas pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, devidas, respectivamente aos membros do Judiciário e do Ministério Público, a serem regulamentadas por Resolução da Assembleia Legislativa, a critério da Mesa Diretora, compreendendo situações referentes a:
I - Saúde;
II - Alimentação
III - Acúmulo de Acervo;
IV - Substituição;
V - Tempo de Mandatos Eletivos;
Art. 5º Os subsídios dos cargos da estrutura administrativa abaixo discriminada, observado o artigo 34 da Lei 10.259 /2014, passam a ser fi xados nos seguintes valores:
I - Secretário, Secretário do Gabinete da Presidência, Diretor Geral, Procurador e Consultor Jurídico:
R$ 25.910,95 (vinte e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
R$ 27.465,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
R$ 29.020,16 (vinte e nove mil, e vinte reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
R$ 30.575,64 (trinta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
II - Secretário Adjunto, Diretor Adjunto, Procurador Adjunto, e Consultor Técnico:
R$ 23.319,39 (vinte e três mil, trezentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
R$ 24.718,55 (vinte e quatro mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
R$ 26.117,62 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
R$ 27.517,53 (vinte e sete mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo e Legislativo, respectivamente.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº 10.435 /2015 e 10.436 /2015.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10435/2015 de //
Lei Ordinária nº 10436/2015 de //