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Lei Ordinária nº 12.550/2022

Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 12.550, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Subsídio mensal do Governador de Estado fi ca fi xado nos seguintes valores:

I - R$ 31.173,06 (trinta e um mil, cento e setenta e três reais e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 32.434,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - R$ 33.696,58 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;

IV - R$ 35.032,58 (trinta e cinco mil, e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 2º O Subsídio mensal do Vice-Governador de Estado fica fixado nos seguintes valores:

I - R$ 24.938,44 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 25.947,86 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - R$ 26.957,26 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;

IV - R$ 28.026,06 (vinte e oito mil, e vinte e seis reais e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º O Subsídio mensal dos Secretários de Estado fi ca fi xado nos seguintes valores:

I - R$ 23.379,34 (vinte e três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 24.325,64 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - R$ 25.271,95 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;

IV - R$ 26.273,92 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 4º O subsídio mensal dos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, são fi xados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

§ 1º Aplicar-se-á aos membros da Mesa Diretora, Líderes e Corregedores Parlamentares, que prestam atividades de gestão, de julgamento ou atuação em órgãos diretivos, consideradas extraordinárias ao exercício do mandato, adicional de natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por Resolução.

§ 2º É devida aos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, no início e no fi nal do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio de natureza jurídica indenizatória.

§ 3º A ajuda de custo de que trata o

§2º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.

§ 4º Aplicar-se-á também aos membros da Assembleia Legislativa retribuições análogas àquelas previstas pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, devidas, respectivamente aos membros do Judiciário e do Ministério Público, a serem regulamentadas por Resolução da Assembleia Legislativa, a critério da Mesa Diretora, compreendendo situações referentes a:

I - Saúde;

II - Alimentação

III - Acúmulo de Acervo;

IV - Substituição;

V - Tempo de Mandatos Eletivos;

Art. 5º Os subsídios dos cargos da estrutura administrativa abaixo discriminada, observado o artigo 34 da Lei 10.259 /2014, passam a ser fi xados nos seguintes valores:

I - Secretário, Secretário do Gabinete da Presidência, Diretor Geral, Procurador e Consultor Jurídico:

R$ 25.910,95 (vinte e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

R$ 27.465,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

R$ 29.020,16 (vinte e nove mil, e vinte reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

R$ 30.575,64 (trinta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

II - Secretário Adjunto, Diretor Adjunto, Procurador Adjunto, e Consultor Técnico:

R$ 23.319,39 (vinte e três mil, trezentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

R$ 24.718,55 (vinte e quatro mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

R$ 26.117,62 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

R$ 27.517,53 (vinte e sete mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo e Legislativo, respectivamente.

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº 10.435 /2015 e 10.436 /2015.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10435/2015 de //

Lei Ordinária nº 10436/2015 de //