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Lei Ordinária nº 12.554/2022

Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes acompanhados sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.554, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes acompanhados sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhadas sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.

§ 1º A preferência a que se refere o caput estende-se também aos programas de caráter assistencial, educacional, profissionalizante, esportivo, de apoio financeiro e outros de natureza semelhante, implementados ou administrados por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.

§ 2º O encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar deverá conter o número da medida de proteção, requisição de serviço, assinado por pelo menos três conselheiros, explicando de forma clara e objetiva as razões que justificam o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

Art. 2º Para os fins definidos nesta Lei, considera-se atendimento a efetiva prestação do serviço demandado ou a adoção de providências administrativas imediatas no sentido de assegurar que o objetivo do encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar seja realmente alcançado de forma eficaz e célere.

Art. 3º Para assegurar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei e desde que observada a estrita legalidade dos atos praticados, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba poderão fl exibilizar procedimentos administrativos, reduzir prazos e agilizar o trâmite dos encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares.

Art. 4º O servidor que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei poderá responder administrativamente, cível e penalmente, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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