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Lei Ordinária nº 12.563/2023

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 12.563, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato administrativo padrão, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Nacional nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem:

I - ao atendimento de situações de calamidade pública;

II - o combate a surtos epidêmicos;

III - a promoção de campanhas de saúde pública;

IV - a implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação dos serviços de segurança, água, esgoto e energia;

V - a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;

VI - o desenvolvimento de censos de interesse restrito ao Estado da Paraíba;

VII - o suprimento de pessoal na área da educação, saúde, segurança e assistência social, nos casos de:

a) licença para repouso à gestante;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família;

d) licença para o trato de interesse particular;

e) exoneração;

f) demissão;

g) aposentadoria;

h) falecimento.

VIII - a realização de eventos patrocinados pelo Estado, tais como feiras, exposições, congressos e similares;

IX - atividades desenvolvidas no âmbito de projetos do sistema de inteligência da Secretária de Estado da Segurança e da Defesa Social.

§ 1º São requisitos mínimos para a contratação desses agentes temporários:

I - comprovação de capacidade profissional e técnica na área de sua atuação.

II - comprovação de formação em nível básico, médio ou superior na área de atuação.

§ 2º A contratação a que se refere o inciso IX do art. 2º:

I - ficará condicionada à inexistência de servidor efetivo ou se existente não possa fazê-lo, para o desempenho da função específica;

II - será feita exclusivamente por projeto;

III - será vedado o aproveitamento do contratado em qualquer área da administração pública e levará em conta a capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º A contratação desses Agentes Temporários tem por objetivo evitar a descontinuidade na prestação dos serviços públicos das áreas meio e fim na educação, saúde, segurança e assistência social garantindo o acesso integral pelos usuários.

Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, descaracterizado o vínculo efetivo para a administração pública estadual, observados os limites e os seguintes prazos:

I - 6 (seis) meses nos casos dos incisos VI e VIII do art. 2º desta Lei;

II - 1 (um) ano nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII, e IX do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários:

I - no caso do inciso I do art. 2º, enquanto durar a situação de calamidade pública;

II - no caso do inciso II do art. 2º, enquanto durar a situação de combate a surtos epidêmicos;

III - nos casos do inciso VI e VIII, desde que não exceda 1 (um) ano;

IV - nos casos dos incisos III, IV, V, VII, e IX do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 4 (quatro) anos.

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde e educação.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta, devidamente justificada, do Secretário de Estado em cuja área a admissão se faça indispensável.

§ 1º Da proposta constarão, necessariamente, nome do candidato, função que será admitido, local de trabalho, prazo de duração, carga horária e o valor do estipêndio correspondente.

§ 2º O contrato será assinado pelo Secretário da Pasta que originou a proposta.

§ 3º Os atos de admissão deverão ser publicados, sob a forma de resenha, no Diário Oficial, e deles será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º A remuneração dos Agentes Temporários contratados nos termos desta Lei não poderá ser superior aos limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Art. 7º Ao contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto nos artigos 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 64, 75, 76, 94, 106, 107, 108, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, I, II, e III, 117, 118, 119, 120, 121, 129, II e III da Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.

Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurada ampla defesa.

Art. 8º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º Para a admissão serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:

I - nacionalidade brasileira;

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho técnico;

VII - certificado conclusão nível fundamental ou médio para o desempenho correspondente.

Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de estrangeiro, residente e/ou não residente serão dispensados os registros constantes dos incisos I, III e IV.

Art. 10. É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições definidas em contrato, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.

Art. 11. O contratado fará jus:

I - ao estipêndio fixado no respectivo contrato;

II - salário-família;

III - diárias;

IV - vale-transporte;

V - licença para tratamento de saúde de acordo com a concessão prevista na legislação do Regime Geral da Previdência Social;

VI - gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;

VII - gratificação por ocasião de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias, independente de solicitação.

Art. 12. A dispensa do contratado ocorrerá:

I - a pedido;

II - no interesse da Administração Pública a qualquer tempo;

III - pelo término do prazo contratual;

IV - pela perda do objeto da contratação.

Art. 13. Será efetuado o distrato unilateral quando o prestador de serviço:

I - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;

II - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados, nos casos de contratos com prazo máximo de 12 (doze) meses;

III - quando o Agente Temporário contratado incidir em qualquer das hipóteses de demissão prevista no artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.

Art. 14. A rescisão do contrato ou o ato de dispensa a que se referem os artigos 12 e 13 compete:

I - ao Secretário da Pasta que gerou a contração, nos casos do artigo 12;

II - ao Governador do Estado, nos casos do artigo 13.

Art. 15. A apresentação de documento falso para efeito de obtenção de benefício funcional será capitulada falta grave, punível de rescisão contratual.

Art. 16. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado da Administração, para controle do disposto nesta Lei, 1 (uma) via do contrato efetivado original ou digitalizado no padrão legal vigente.

Art. 17. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 18. Fica reconhecida a natureza jurídica de regime jurídico de direito administrativo às relações contratuais estabelecidas de acordo com a presente Lei.

Art. 19. Na esfera do Poder Executivo a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei competirá à Secretaria de Estado da Administração.

Art. 20. Ficam preservadas as legislações específicas em vigor, desde que compatíveis com a presente Lei.

Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.293 , de 29 de abril de 2014.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.

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Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10293/2014 de //