Lei Ordinária nº 12.565/2023
Fixa o subsídio dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 12.565, DE 03 DE MARÇO DE 2023.
Fixa o subsídio dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a partir de 1º de abril de 2023;
II - RS 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - RS 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º O subsídio dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas será de R$ 39.753,20 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - RS 35.710,45 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - RS 37.731,79 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - RS 39.753,20 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 3º Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) para a revisão geral anual das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, a ser aplicado a partir de 1º de abril 2023.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.290 /2007 serão reajustados pelo mesmo percentual fixado no caput.
Art. 4º Ficam acrescidos 03 (três) Cargos em Comissão de Oficial de Registros, Notificações e Expediente, código TC-COM-06-A, ao Quadro dos Servidores Comissionados (QC), Anexo II - da Lei Estadual nº 8.290 , de 11 de julho de 2007.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, em relação aos membros e servidores ativos, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8290/2007 de //