Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.582/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nos espaços de atendimento público e privado no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.582, DE 09 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nos espaços de atendimento público e privado no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o

§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a afixação de dispensador de álcool em gel antisséptico modelo 70º com sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas em todos os espaços de atendimento público e privado no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º A violação às disposições estabelecidas por esta Lei implicará em notificação por parte do órgão estadual responsável, e em caso de reincidência, no pagamento de multa no valor de até 10 (dez) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por dia em que houver descumprimento.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de março de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.