Lei Ordinária nº 12.600/2023
Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB) e o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF).
LEI Nº 12.600, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB) e o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF).
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB), cuja formulação e gestão competem à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS).
Parágrafo único. O PEACAF-PB tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado da Paraíba, por meio do PEACAF-PB, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) - Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
II - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696 , de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011;
III - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), instituído pela Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;
IV - Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
V - Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), criado pela Lei nº 8.706 , de 27 de novembro de 2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
VI - O Direito Humano a Alimentação Adequada - DHAA, incluído no art. 6º,
Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64 , de 04 de fevereiro de 2010;
VII - Lei Federal nº 13.680 , de 14 de junho de 2018, que altera a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
VIII - Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586 , de 18 de dezembro de 2020, que dispõem sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
IX - Portaria nº 51, de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais e Crioulas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
X - Decreto Federal nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO).
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Agricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (PRONAF);
II - Fornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores familiares urbanos, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF - DAP Pessoa Física);
III - Organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF - DAP Pessoa Jurídica);
IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
V - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
VI - Organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;
VII - Unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade;
VIII - Produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003;
IX - Produtos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO);
X - Produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;
XI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
XII - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): é o instrumento para identifi - car e qualificar o público beneficiário da Política Nacional da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326 /2006), bem como, a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas da agricultura familiar (cooperativas agropecuárias e associações rurais);
XIII - Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;
XIV - Comissão de credenciamento: comissão composta de servidores públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
XV - Gênero Alimentício: toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana;
XVI - Rastreabilidade: trata-se do acompanhamento registrado de todo o percurso de alimento, desde a sua origem na Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) até o Consumidor final;
XVII - Formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.
Art. 4º A Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB) possui os seguintes objetivos:
I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção orgânica e agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar rural e urbana com ênfase nos mercados locais, nos circuitos curtos como as feiras agroecológicas;
III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IV - incentivar a aquisição dos produtos da sociobiodiversidade provenientes da agricultura familiar e pesca artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
VI - promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
VII - fortalecer e incentivar a criação de redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional e abastecimento, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
X - gerar trabalho e renda;
XI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica e agroecológica;
XII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
XIII - estimular a qualificação dos serviços de inspeção agropecuária, em instâncias municipais, estadual, federal ou unificada;
XIV - melhorar a qualidade de vida da população rural;
XV - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos;
XVI - estimular a utilização de ferramentas digitais que favoreçam a oferta e comercialização da produção de alimentos proveniente da Agricultura Familiar, em perspectiva também da promoção da inclusão digital;
XVII - promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos participantes do programa;
XVIII - garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres na agricultura familiar.
CAPÍTULO II PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E COMPRAS GOVERNAMENTAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PROCAF.
Art. 5º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da PEACAF, o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB).
Art. 6º Para consecução dos seus objetivos da PROCAF-PB, o Estado se guiará pelas seguintes diretrizes:
I - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;
II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
III - divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;
IV - estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;
V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;
VI - incentivo aos estabelecimentos de beneficiamento de produtos de origem vegetal e animal para obtenção de selos de inspeção agropecuária, em instâncias municipais, estadual, federal ou unificada;
VII - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente;
VIII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de alimentos e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos;
IX - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;
X - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação;
XI - criar um Sistema de fácil interface para manuseio das Famílias Agricultoras, alimentarem com informações de sua produção agrícola disponível a comercialização, de modo também, que possíveis compradores possam efetivar negócios neste ambiente.
CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 7º As aquisições de alimentos da agricultura familiar serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.
§ 1º Podem participar do processo de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado da Paraíba os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º A SEAFDS, em parceria com EMPAER, instituirão e coordenarão a implementação do Sistema para Execução do PROCAF-PB, para realização de Cadastro Estadual de Fornecedores da Agricultura Familiar.
§ 4º O Sistema para Execução do PROCAF-PB será desenvolvido em plataforma público de acesso, onde estarão disponíveis, a listagem de produtos disponível para aquisições com seus respectivos, periodicidade de oferta, quantitativo e preços.
§ 5º As organizações fornecedoras somente poderão alienar produtos, provenientes de beneficiários fornecedores, portadores de DAP, CAF ou documento com teor legal equivalente.
§ 6º Os fornecedores ou Organizações fornecedoras da Agricultura Familiar devem cadastrar-se no Sistema para Execução do PROCAF-PB, ficando tal cadastro sujeito à auditagem, em percentual a ser definido em regulamento, para averiguar a veracidade das informações prestadas e coibir fraudes.
§ 7º Em caso de dificuldades na realização dos Cadastros ou manuseio do Sistema para Execução do PROCAF-PB, pode-se buscar auxílio dos Escritórios da EMPAER quando necessário.
§ 8º Os fornecedores e, especialmente, as Organizações fornecedoras devem fazer guarda de registro de informações, que permitam a rastreabilidade da produção disponibilizada para processo de comercialização, de modo que se permita inferir a origem e a propriedade de fato dos produtos.
§ 9º Serão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas predominantemente por mulheres, por comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e da agricultura urbana, sendo admitido nesses casos a realização de chamada pública paralela.
Art. 8º As aquisições de alimentos por meio do PROCAF-PB serão executadas nas seguintes modalidades:
I - Compra Institucional Direta;
II - Compra Institucional Indireta;
III - Compra Direta com Doação Simultânea; e,
IV - PROCAF Sementes e cultivares crioulas.
Art. 9º A Compra Institucional Direta é a aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Estado por meio de chamadas públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, chamamento público.
Art. 10. A Compra Institucional Indireta é a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação preparada, na qual o Estado contrata fornecedores que incorporaram ao cardápio a ser fornecido, alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.
Art. 11. A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores e pescadoras artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais e escolas públicas, presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) a seleção e priorização das famílias vulneráveis, bem como das entidades socioassistenciais que receberão os produtos oriundos do PROCAF-PB por meio da Compra Direta com Doação Simultânea.
Art. 12. O PROCAF Sementes e cultivares crioulas configura-se na aquisição de sementes, mudas e cultivares crioulas produzidos por agricultores e agricultoras familiares, individualmente ou através de suas Organizações, destinando-se ao suprimentos de Bancos Comunitários de Sementes cadastrados ao Política Estadual de Agrobiodiversidade, Sementes, Mudas e Cultivares Crioulas - PEABIO.
§ 1º Aplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário a esta Lei, os dispositivos constantes na Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, no Decreto federal nº 10.586 , de 18 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 51, de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
§ 2º A SEAFDS disponibilizará Sistema específico para registro de sementes, mudas e cultivares crioulas, e regulamento específico para tal.
Art. 13. A modalidade do PROCAF/Compra Institucional Direta será viabilizada a partir de recursos financeiros do Governo do Estado destinados à aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 14. A modalidade do PROCAF Compra Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada.
Art. 15. Os gêneros alimentícios adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
Parágrafo único. Em todas modalidades previstas no âmbito do PROCAF-PB devem-se observar atentamente, o planejamento para entrega e distribuição dos produtos, as embalagens, a aparência, a conformidade, a validade, as formas de acondicionamento e a guarda recomendada, para cada itens especificamente.
Art. 16. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser destinado à aquisição de alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.
§ 1º O processo de aquisição dos gêneros alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada pública paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas e da agricultura urbana.
§ 2º Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
I - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no
§ 1º do art. 1º desta Lei e devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar a que se refere os
§ 5º, 6º e 8º do art. 7º; e, II - a liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a entrega dos produtos adquiridos, conforme estabelecido em cronograma firmado.
§ 3º A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores; e,
V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 4º Os condicionantes tratados nos incisos IV e V do
§ 3º deste artigo deverão ser comprovados por Laudos Técnicos emitidos pelo Serviço de Fiscalização Agropecuária da Paraíba e pela EMPAER, conforme o caso.
Art. 17. Quando as aquisições de gêneros alimentícios forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão ser observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;
II - comprovação de qualificação pelos beneficiários fornecedores, na forma indicada no
§ 2º do art. 6º;
III - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da modalidade compra institucional, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades de Programa de Aquisição da Agricultura Familiar;
IV - quando se tratar de organizações detentoras de DAP Jurídica, o valor anual máximo a ser pago será o montante que se refere o inciso III, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador; e, V - os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, o Poder Público fará uso das seguintes fontes oficiais, priorizando a ordem a seguir estabelecida:
I - cotação de preços praticados no mercado local, após a validação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
II - cotação de preços praticados no mercado regional, após validação do Plenário do Território Rural;
III - preços praticados no âmbito do Programa de Alimenta Brasil - (Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB); e,
IV - banco de preços adotado pelo Governo do Estado da Paraíba.
§ 2º Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Estadual em regulamento.
§ 3º O cardápio a ser servido nos locais que receberão os gêneros alimentícios adquiridos nos termos desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser elaborado a partir dos produtos locais dos Territórios Rurais do Estado da Paraíba.
Art. 18. A modalidade do PROCAF/Compra Direta com Doação Simultânea será viabilizada com recursos oriundos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade de compra de alimentos, recursos provenientes de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.
Art. 19. Em caso de determinação de calamidade pública, as aquisições por meio do PROCAF/Compra Direta com Doação Simultânea podem ocorrer sem a necessidade de chamada pública.
Parágrafo único. Nas ocasiões de excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedores:
I - serão priorizadas aquisições de Cooperativas e Associações, com DAP jurídica ativa ou documentação similar no âmbito federal ou estadual;
II - comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PROCAF, Compra Direta com Doação Simultânea;
III - experiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para o PAA Compras Institucionais ou PAA Doação Simultânea do Governo Federal, e PNAE Estadual ou Municipal; e, IV - atuação em rede para atendimento da demanda e abrangência do seu quadro social.
Art. 20. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS-PB) autorizada a instituir, por ato normativo, o órgão gestor para operar a modalidade do PROCAF/Compra Direta com Doação Simultânea.
CAPÍTULO IV COMITÊ GESTOR DO PROCAF
Art. 21. Será constituído, por decreto estadual, o Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB), om o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada a participação de representação dos agricultores e agricultoras familiares e outras categorias de interesse desta política pública; fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais; e, II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado da Paraíba.
§ 1º Fica assegurada na composição do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB), como membro independente, uma representação (titular e suplente) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional da Paraíba (CAISAN-PB) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS-PB).
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS-PB) a coordenação do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB).
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E COMPRAS GOVERNAMENTAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PROCAF.
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO IV
COMITÊ GESTOR DO PROCAF
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.