Lei Ordinária nº 12.605/2023
Institui o Programa SOS Racismo, no âmbito do Estado da Paraíba, conforme especifica e dá outras providências.
LEI Nº 12.605, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Institui o Programa SOS Racismo, no âmbito do Estado da Paraíba, conforme especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa SOS - Racismo no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Caracteriza racismo para efeitos desta Lei, toda doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre outra, aplicada a pessoa humana em razão de sua origem, raça, cor da pele, língua, religião, sexo, idade, deficiência física ou qualquer outra distinção que ofenda aos Direitos Humanos e de forma especial aos preceitos contidos no Título II, da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo ainda, dentre outras, discriminação:
I - impedir ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo, edifício, concessionária de serviço público ou repartição da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Paraíba;
II - negar ou dificultar emprego fundamentado em discriminação;
III - recusar ou impedir o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer estabelecimento comercial;
IV - negar-se a servir ou atender ou negar-se a ser servido ou atendido em estabelecimento comercial, bem como negar-se a receber cliente em razão de discriminação;
V - impedir o acesso ou circulação às entradas sociais, quaisquer que sejam públicas, privadas ou residenciais, bem como a elevadores ou escadas tidas como privativas, com o cunho de discriminação;
VI - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos de qualquer natureza; e, VII - utilizar-se de meios de comunicação para praticar, induzir ou incitar o preconceito em razão de discriminação.
Art. 3º O Programa SOS - Racismo terá como objetivos:
I - combater o racismo e toda e qualquer forma de discriminação e violência no âmbito do Estado da Paraíba;
II - desenvolver ações no sentido de conscientizar a população de todas as etnias de seus direitos de cidadão;
III - contribuir para o avanço da legislação antidiscriminatória no Estado da Paraíba;
IV - denunciar a violência e a discriminação que sofrerem quaisquer das etnias no Brasil;
V - (VETADO);
VI - estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com Universidades Públicas, Estaduais e Federais, bem como também com Instituições de ensino particulares, a fim da consecução dos objetivos do Programa;
VII - (VETADO),
VIII - estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com outras instituições e programas congêneres.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Serviço SOS - Racismo poderá firmar Convênios ou Termos de Cooperação Técnica com órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, com o Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal, com MPE - Ministério Público Estadual e MPF - Ministério Público Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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