Lei Ordinária nº 12.610/2023
Altera a Lei nº 10.480, de 05 de junho de 2015, que "Dispõe sobre a prioridade de matrícula e transferência dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos de ensino da rede pública e dá outras providências".
LEI Nº 12.610, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 10.480 , de 05 de junho de 2015, que "Dispõe sobre a prioridade de matrícula e transferência dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos de ensino da rede pública e dá outras providências".
AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 10.480 , de 05 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurada a precedência na matrícula e/ou transferência de vagas na Rede de Escolas Públicas de Ensino às crianças e adolescentes, filhos(as) de mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e que mudaram de domicílio, com vistas à garantia de sua própria segurança e daqueles que estão sob sua guarda e proteção, a fim de garantir-lhes segurança e recomeço de vida educacional.
Parágrafo único. Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão, sendo divulgado apenas com ordem judicial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10480/2015 de //