Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.611/2023

Altera a Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, para detalhar como deverão se dar as medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.611, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Altera a Lei nº 11.536 , de 03 de dezembro de 2019, para detalhar como deverão se dar as medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.536 , de 03 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado da Paraíba.

"Art. 3º O auxílio às mulheres de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:

I - colaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;

II - acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;

III - respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da vítima;

IV - (VETADO);

V - defesa dos direitos da mulher consumidora.

"Art. 4º O auxílio será adotado pelo estabelecimento sempre que identificada a prática de conduta que caracterize violência ou risco de violência sexual contra a mulher."

Art. 2º A Lei nº 11.536 , de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º O auxílio contemplará as seguintes providências:

I - o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenção prioritária e imediata;

II - o responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar as decisões da pessoa agredida, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor;

III - quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;

IV - o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias, as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;

V - o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do protocolo de segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no

§1º da Lei nº 10.778 , de 24 de novembro de 2003.

"Art. 6º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento ou organizadora de evento, por meio de oferta de acompanhamento até ambiente seguro ou meios de transportes disponíveis, bem como deverá acionar e comunicar a polícia civil.

§ 1º Os estabelecimentos de médio e grande porte, assim considerados os estabelecimentos que não se enquadram como Simples Nacional, microempresa, microempreendedor e empresa de pequeno porte, devem possuir câmeras na entrada dos banheiros, bem como em locais estratégicos, objetivando facilitar a identificação do agressor.

§ 2º Devem ser utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, informando a disponibilidade do mesmo para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.

§ 3º O cartaz deve conter os seguintes dizeres: "Violência contra a mulher é crime! Se você está em situação de risco ou sendo ameaçada, comunique nossos colaboradores agora mesmo!"

§ 4º Poderão ser utilizadas outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e os profissionais do empreendimento objetivando seu auxílio.

§ 5º Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 7º No caso de o agressor ou autor do fato ser identificado no local e houver indícios do flagrante delito, o mesmo deverá ser mantido dentro do estabelecimento, para a tomada das medidas legais cabíveis.

Parágrafo único. O estabelecimento imediatamente deverá acionar a autoridade policial após a identificação do autor ou do suspeito, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

Art. 8º Os estabelecimentos e organizadores de eventos previstos nesta Lei deverão capacitar e orientar todos os seus colaboradores e funcionários para efetiva aplicação desta Lei.

Art. 9º Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração e/ou o patrocinador do evento à multa no valor equivalente à capacidade do estabelecimento ou evento multiplicada por um dos seguintes valores:

I - R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedor e empresas de pequeno porte;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas de médio porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padrões definidos no

§ 1º até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - R$ 1.000,00 (mil reais) para empresas de grande porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 1º Para os efeitos do inciso I, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham faturamento máximo dentro dos limites previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de Dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações posteriores.

§ 2º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11536/2019 de //