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Lei Ordinária nº 12.615/2023

Cria a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que estabeleceu a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 12.615, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Cria a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, que estabeleceu a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 314, de 13 de janeiro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam criadas a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), na forma que dispõe esta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) tem como objetivo a implantação e implementação das ações inerentes a coordenação, execução, controle e orientação normativa da política estadual e das atividades concernentes à Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, dispondo da seguinte estrutura Organizacional Básica, cujos cargos comissionados são os constantes dos Anexos I e II desta Lei:

I - Direção Superior:

a) Gabinete do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior;

b) Gabinete do Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior;

c) Gabinete do Secretário Executivo de Inovação.

d) Órgãos de Deliberação Coletiva: Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - Assessoramento à Direção Superior:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno;

c) Assessoria Técnica de Gestão, Ciência e Tecnologia e Ouvidoria.

III - Área Instrumental:

a) Gerência de Administração:

1. Subgerência de Patrimônio, Suprimentos e Logística;

2. Subgerência de Serviços e Transporte;

3. Subgerência de Recursos Humanos.

b) Gerência de Controle de Contratos e Convênios:

1. Subgerência de Gestão de Contratos e Convênios;

2. Subgerência de Auditoria de Contratos e Convênios.

c) Gerência de Planejamento Orçamento e Finanças:

1. Subgerência de Planejamento e Orçamento;

2. Subgerência de Finanças.

d) Gerência de Tecnologia da Informação:

1. Subgerência de Suporte e Manutenção;

2. Subgerência de Desenvolvimento.

IV - Área Finalística:

a) Gerência Executiva de Ensino Superior:

1. Gerência Operacional de Ensino Superior;

2. Gerência Operacional de Ensino à Distância;

3. Gerência Operacional de Pesquisa e Políticas de Formação e Educação em Ciências.

b) Gerência Executiva de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

1. Gerência Operacional de Políticas e Programas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

1.1. Núcleo de Estudo de Políticas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

1.2. Núcleo de Gestão de Projetos e Programas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

2. Gerência Operacional de Fomento ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

2.1. Núcleo de Estágio e Bolsas de Estudo;

2.2. Núcleo de Gestão do Fundo Paraíba INOVA.

3. Gerência Operacional de Articulação Institucional;

4. Gerência Operacional de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia.

c) Gerência Executiva de Conectividade e Inclusão Digital:

1. Gerência Operacional de Infraestrutura de Inovação e Inclusão Digital:

1.1. Núcleo de Infraestrutura e Monitoramento de Conectividade;

d) Gerência Executiva de Inovação e Parques Tecnológicos:

1. Gerência Operacional de Fomento à Pesquisa e Transferência de Tecnologia;

2. Gerência Operacional de Fomento ao Ecossistema de Inovação e Competitividade;

3. Gerência Operacional de Subvenção Econômica à Inovação Empresarial;

4. Gerência Operacional de Indústria Criativa e Formação Empreendedora.

e) Gerência Executiva de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social:

1. Gerência Operacional de Tecnologias Estruturantes:

1.1. Núcleo de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Social.

2. Gerência Operacional de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica:

2.1. Núcleo de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia Assistiva.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) tem como objetivo a implantação e implementação das ações inerentes ao comando, coordenação, execução, controle e orientação normativa da política estadual e das atividades concernentes ao Meio Ambiente e Sustentabilidade, dispondo da seguinte estrutura Organizacional Básica, cujos cargos comissionados são os constantes do Anexo III e IV, desta Medida Provisória:

I - Direção Superior:

a) Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade;

b) Gabinete do Secretário Executivo do Desenvolvimento Sustentável;

c) Gabinete do Secretário Executivo de Mudanças Climáticas.

d) Órgão de Deliberação Coletiva: Conselho de Proteção Ambiental - COPAM; Fórum Paraibano de Mudanças Climáticas; e Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.

II - Assessoramento à Direção Superior:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno;

d) Ouvidoria.

III - Área Instrumental:

Gerência de Administração:

1 . Subgerência de Recursos Humanos;

2. Subgerência de Serviços Gerais e Transportes.

b) Gerência de Finanças.

c) Gerência de Tecnologia da Informação:

1. Subgerência de Geoprocessamento;

2. Subgerência de Design Gráfico.

IV - Área Finalística:

a) Gerência Executiva de Fauna Silvestre:

1. Gerência Operacional de Fauna Silvestre.

b) Gerência Executiva de Educação Ambiental:

1. Gerência Operacional de Programas, Projetos e Patrimônio Ambiental;

c) Gerência Executiva de Resíduos Sólidos:

1. Gerência, Operacional de Coleta Seletiva;

2. Gerência Operacional de Logística Reversa.

d) Gerência Executiva de Gestão Ambiental Compartilhada:

1. Gerência Operacional de Cidades Sustentáveis.

e) Gerência Executiva de Mudanças e Adaptação Climática:

1. Gerência Operacional de Descarbonização.

O Gerência Executiva de Áreas Protegidas, Biodiversidade e Gestão Costeira:

1. Gerência Operacional de Gestão de Unidades de Conservação;

2. Gerência Operacional de Gerenciamento Costeiro e Ecosistemas Marinho.

g) Gerência Executiva de Combate à Desertificação:

1. Gerência Operacional de Recomposição Vegetal.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.186 /2007

Art. 4º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, ficam alterados da seguinte forma:

I - as alíneas "a" e "h" do inciso IV do art. 1º, alteradas pela Lei nº 11.317 , de 17 de abril de 2019, passam a viger com a seguinte redação:

"IV - ....

a) Secretaria de Estado da Educação - SEE;

..........

h) Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH;

..."

II - o inciso IV do art. 1º fica acrescido das alíneas "p" e "q":

"p) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior SECTIES.

q) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS."

III - O inciso IX do art. 3º:

"IX - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

a) coordenar e executar a política de governo nas áreas de educação;

b) apoiar a ação educativa em matéria doutrinária e de planejamento, a partir do Plano Estadual de Educação;

c) orientar e gerenciar o planejamento do ensino e as atividades gerais das instituições de ensino do Estado, inclusive com a efetivação de um processo de integração da escola com a comunidade;

d) planejar e efetivar as ações pertinentes à execução do Censo Educacional, abrangendo: escolas, professores, turmas, alunos e materiais, dimensionando os recursos utilizados;

e) gerenciar a repartição, a transferência e a aplicação de recursos destinados à educação;

f) promover o desenvolvimento de estudos, objetivando a melhoria de desempenho do Sistema Estadual de Educação;

g) gerenciar a infraestrutura administrativa e exercer a coordenação pedagógica das instituições educacionais de ensino no âmbito estadual;

h) gerenciar a assistência aos estudantes carentes;

i) integrar a atuação de instituições de ensino federais, estaduais e municipais;

j) gerenciar a educação especial e coordenar ações para a inserção no mercado de trabalho dos portadores de necessidades especiais;

k) integrar na componente curricular da educação básica o ensino das artes visuais, da dança, da música e do teatro."

IV - o inciso XVII do art. 3º:

"XVII - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS HÍDRICOS

a) coordenar e gerenciar o planejamento e a execução de obras de infraestrutura;

b) acompanhar, tecnicamente, as licitações em relação à elaboração dos projetos e execução das obras de infraestrutura setoriais estaduais;

c) coordenar a avaliação de ativos de infraestrutura, objeto de negociação, bem como a manutenção dos mesmos;

d) gerenciar programa estadual de transportes rodoviários e, em caráter supletivo, os programas de âmbito federal e municipal;

e) gerenciar estudos, programas e projetos para solução de problemas habitacionais no território paraibano;

f) planejar e gerenciar as políticas de infraestrutura básica, por meio de ações que visem à captação, ao tratamento e à distribuição de água, à coleta de resíduos sólidos e à efetivação de saneamento básico no Estado;

g) gerenciar, oportunamente, contratos de parceria com a iniciativa privada para a operação de ativos de infraestrutura;

h) regular, controlar e fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica;

i) coordenar as atividades portuárias e a distribuição de gás combustível no âmbito estadual, interagindo com outros agentes afins, para a consecução de programas de manutenção, expansão e segurança dos serviços;

j) coordenar as atividades portuárias e a distribuição de gás combustível no âmbito estadual, interagindo com outros agentes afins, para a consecução de programas de manutenção, expansão e segurança dos serviços;

k) promover e vivenciar ações visando o cumprimento de programas do Governo, em função da modernidade da tecnologia usual;

1) planejar e executar as obras de infraestrutura hídrica do Estado;

m) participar do planejamento e da execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;

n) atuar para o desenvolvimento de projetos, ações, estudos e/ou programas relativos ao incremento de energias limpas e renováveis na matriz energética do Estado da Paraíba e à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa ou demais fontes renováveis;

o) promover ações, estudos e programas para atendimento das necessidades de energia elétrica das regiões do Estado da Paraíba, bem como projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado da Paraíba;

p) atuar em conjunto com órgãos e entidades públicos e privados para identificação de pontos vulneráveis do sistema eletroenergético do Estado da Paraíba;

q) sistematizar e promover a divulgação de informações relativas às condições atuais e futuras de produção, transformação e uso da energia elétrica no Estado da Paraíba.

r) planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil;

s) gerenciar ações de defesa civil em situações de emergência e estado de calamidade pública - preservação, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa Civil."

V - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XXV e XXVI:

"XXV - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR

a) coordenar o desenvolvimento de políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

b) realizar o planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

c) proceder à elaboração de políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

d) promover a articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

e) promover o desenvolvimento de pesquisas e o suporte ao desenvolvimento da indústria de base tecnológica;

f) coordenar a disponibilização de inovações nas áreas científica e tecnológica, bem como dos recursos humanos profissionais;

g) gerenciar o Fundo Paraíba INOVA;

h) acompanhar o Ensino Superior, a Pesquisa e a Extensão na sua área de atuação.

XXVI - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTAI3ILIDADE

a) coordenar a política estadual de meio ambiente, envolvendo planejamento, pesquisa, monitoramento de recursos, acompanhamento da exploração e de projetos de recuperação ambiental e de defesa dos recursos naturais;

b) gerenciar projetos de preservação e recuperação de recursos naturais;

c) promover, no âmbito estadual, pesquisas, levantamentos, mapeamento e registro de recursos naturais, geológicos, botânicos, da fauna, ecossistemas aquáticos, continentais e marítimos, com a finalidade de conhecer, preservar e utilizar os recursos ambientais;

d) normatizar e gerir as regras que regem a política ambiental, em consonância com a legislação federal vigente, subsidiando órgãos e entidades públicas e privadas na consecução de projetos afins, no âmbito do Estado;

e) coordenar ações de prospecção e monitoramento dos recursos naturais;

f) promover a fiscalização do uso dos recursos naturais, as áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico."

VI - os §§ 1º e 2º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Secretaria de Estado do Governo; Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano; Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; Secretaria de Estado da Educação; Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior; Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer; Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos; Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade; e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão são dirigidas, cada uma, por 01 (um) Secretário de Estado, auxiliado por 02 (dois) Secretários Executivos.

§ 2º A Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico é dirigida por 01 (um) Secretário de Estado, auxiliado por 03 (três) Secretários Executivos."

CAPÍTULO III

DO DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS

Seção I

Do Desmembramento da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT) fica desmembrada nas seguintes secretarias:

I - Secretaria de Estado da Educação (SEE);

II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT) passa a ser denominada por Secretaria de Estado da Educação (SEE).

Art. 6º A Secretaria Executiva da Ciência e Tecnologia, que integra a atual Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT), passa a integrar a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) corno Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ficando a Secretaria de Estado da Educação (SEE) com a Secretaria Executiva da Gestão Pedagógica e a Secretaria Executiva de Administração de Suprimentos e Logística.

Art. 7º Passam a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) a Gerência Executiva de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, juntamente com a Gerência Operacional de Informação, Articulação e Cooperação; a Gerência Operacional de Estudos, Projetos e Programas; e a Gerência Operacional de Gestão do Fundo de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, cujos cargos comissionados correspondentes são transformados na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Secretário da Gerencia Executiva de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT), símbolo FGT-1.

Seção II

Do Desmembramento da Secretaria de Estado da Infraestrutura, Dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente

Art. 8º A Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente fica desmembrada nas seguintes secretarias:

I - Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH);

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (SEIRHMA) passa a ser denominada por Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH).

Art. 9º A Secretaria Executiva do Meio Ambiente, que integra a atual Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (SEIRHMA), passa a integrar a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), ficando a Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH) com a Secretaria Executiva da Infraestrutura e Recursos Hídricos e a Secretaria Executiva de Energia e do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 10. Passam a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a Gerência Executiva de Meio Ambiente e Saneamento Rural, juntamente com a Gerência Operacional de Desenvolvimento Sustentável e a Gerência Operacional de Combate à Desertificação, Saneamento Rural e Resíduos Sólidos, cujos cargos comissionados correspondentes são transformados na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Secretário da Gerência Executiva de Meio Ambiente e Saneamento Rural da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (SEIRHMA), símbolo FGT-1.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NAS SECRETARIAS

Seção I

Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 11. A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD) fica vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEE).

Seção II

Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação, entidade da Administração Pública Indireta, como fundação pública com personalidade jurídica pública de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES).

Parágrafo único. A criação da fundação prevista no caput deste artigo será feita por lei específica.

Art. 13. Ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES):

I - a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FAPESQ);

II - a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB);

III - Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação.

Art. 14. Fica criado e integrado ao Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, o item 25 relativo à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, com os cargos comissionados constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Seção III

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Dos Recursos Hídricos

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência de Transportes Intermunicipais (ATI-PB), entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia em regime especial, com autonomia administrativa, operacional, orçamentária, financeira e poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH).

Parágrafo único. A criação da ATI-PB será feita por lei específica.

Art. 16. Ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos (SEIRH):

I - a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado (AESA);

II - a Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba (CAGEPA);

III - a Companhia Docas da Paraíba (DOCAS - PB);

IV - a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP);

V - a Companhia Paraibana de Gás (PBGÁS);

VI - o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER);

VII - a Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN);

VIII - Agência de Transportes Intermunicipais (ATI-PB).

Seção IV

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Art. 17. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) vincula-se a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

Art. 18. Fica criado e integrado ao Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, o item 26 relativo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), com os cargos comissionados constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

Seção V

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano

Art. 19. Fica criada e integrada à Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH a Diretoria de Políticas Públicas Sobre Drogas, com o objetivo de estruturar as políticas públicas de enfrentamento às drogas, articulando a rede intersetorial e promovendo a inclusão social, constituída das seguintes unidades funcionais:

"1. Gerência Executiva de Inclusão Social e Ações Intersetoriais:

1.1. Gerência Operacional de Relações com Comunidades Terapêuticas e Movimentos Sociais.

2. Gerência Executiva de Acompanhamento dos Serviços, Programas e Projetos:

2.1. Gerência Operacional de Formação e Capacitação de Órgãos e Entidades."

Art. 20. Fica transformado, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), o cargo comissionado de Gestor do Programa Estadual de Políticas Anti-Drogas, símbolo CDS-3, para Diretor de Políticas Públicas sobre Drogas, símbolo CDS-3.

Art. 21. Fica o item 13 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, acrescido dos cargos comissionados constantes do Anexo V desta Lei.

Seção VI

Do Gabinete do Governador

Art. 22. Ficam transformados 18 (dezoito) cargos comissionados (vagos) do Gabinete do Governador, sendo 10 (dez) para Gestor de Programa Especial e 08 (oito) para Consultor Técnico do Governador, símbolo CAD-1, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 23. Ficam transformados 100 (cem) cargos atuais (vagos) de Assistente Administrativo III, símbolo CSE-4, que integram o item 23 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, em 50 (cinquenta) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação, símbolo CAT-1.

Art. 24. Ficam extintos 100 (cem) cargos de Agente Operacional III, símbolo CSE-5, atualmente vagos, que integram o item 23 do Anexo IV, da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.

Seção VII

Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 25. Fica criada e integrada na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Saúde (SES) a Gerência Operacional de Políticas da Causa Animal, vinculada à Gerencia Executiva de Vigilância em Saúde, com o objetivo de viabilizar e integrar políticas que promovam a saúde, proteção, defesa e bem-estar de animais, constituida das seguintes unidades funcionais:

"1. Gerência Operacional de Políticas da Causa Animal:

1.1. Núcleo de Proteção ao Animal Doméstico;

1.2. Núcleo de Vigilância de Zoonoses."

Parágrafo único. Fica o item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, acrescido dos cargos comissionados constantes do Anexo VII desta Lei.

Seção VIII

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba (ADAP-PB), entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade de direito público, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa, operacional, orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP).

Parágrafo único. A criação da ADAP-PB será feita por lei específica.

Seção IX

Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 27. Fica criada e integrada à Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a Diretoria de Gestão do Programa de Inclusão através da Música e Artes (PRIMA), que tem por finalidade o ensino da música e outras linguagens artísticas, constituindo urna política de estado que contempla ações interdisciplinares das secretarias e órgãos públicos estaduais, notadamente os que lidam com a temática da cultura, da educação e dos direitos humanos, conforme o art. 6º da Lei nº 11.261 , de 29 de dezembro de 2018, sendo constituída das seguintes unidades funcionais:

"a) Diretoria de Gestão do Programa de Inclusão através da Música e Artes (PRIMA):

1. Gerência Executiva de Ações Culturais e Educacionais do PRIMA;

2. 24 Polos do Programa de Inclusão através da Música e Artes (PRIMA)."

Parágrafo único. Fica o item 14 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, acrescido dos cargos comissionados constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 28. À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) vinculam-se os seguintes órgãos da Administração Indireta:

I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP);

II - a Fundação Casa de José Américo (FCJA);

III - a Fundação Ernani Sátyro (FUNES);

IV - a Fundação Espaço Cultural (FUNESC).

Seção X

Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 29. Ficam criadas e integradas na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) as seguintes unidades funcionais e os cargos comissionados correspondentes:

I - a Gerência Executiva da Gestão do eSocial, vinculada à Diretoria Executiva de Recursos Humanos, e o cargo comissionado correspondente de Gerente Executivo da Gestão do eSocial, símbolo CGF-1, com o objetivo de administrar, manter e acompanhar a evolução do padrão nacional do eSsocial, procedendo atualizações no âmbito Estadual;

II - a Gerência Operacional da Segurança e Saúde do Trabalho e a Gerência Operacional de Atendimento e Acompanhamento do eSocial, vinculadas à Gerência Executiva da Gestão do eSocial, e os cargos comissionados correspondentes de Gerente Operacional da Segurança e Saúde do Trabalho, símbolo CGF-2, e de Gerente Operacional de Atendimento e Acompanhamento do eSocial, símbolo CGF-2;

III - a Gerência Operacional de Recrutamento e Seleção, vinculada à Gerência Executiva de Gestão de Pessoas, com o cargo comissionado correspondente de Gerente Operacional de Recrutamento e Seleção, símbolo CGF-2;

IV - o Núcleo de Cessão de Pessoas, vinculado à Gerência Operacional de Registros Funcionais da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com o cargo comissionado correspondente de Chefe do Núcleo de Cessão de Pessoas, símbolo CGF-3.

Parágrafo único. Fica o item 5 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007 acrescido dos cargos comissionados criados constantes do Anexo IX desta Lei.

Art. 30. Ficam transformadas e integradas na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Administração (SEAD) as seguintes unidades funcionais e os cargos comissionados correspondentes:

I - a Gerência Operacional de Posse em Gerência Executiva de Posse, com a transformação do cargo comissionado de Gerente Operacional de Posse, símbolo CGF-2, para Gerente Executivo de Posse, símbolo CGF-1;

II - a simbologia de 11 (onze) cargos de Secretário de Gerência Regional de Perícia Médica, de símbolos FGT-3 e FGT-4, para símbolo CSE-5, passando a integrar o item 05 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.

Parágrafo único. Fica o item 5 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, acrescido dos cargos comissionados transformados constantes do Anexo X desta Lei.

Seção XI

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 31. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a delegar, a seu critério, mediante portaria, competências para auditores fiscais e servidores vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, a seu critério, revogar as delegações de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 32. O item 8 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2017, alterado pelo Anexo Único da Lei nº 11.351 , de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.

Seção XII

Paraíba Previdência - Pbprev

Art. 33. A Lei nº 7.517 , de 30 de dezembro de 2003, passa a vigora com as seguintes alterações e acréscimos:

I - alteração no caput do art. 7º:

"Art. 7º - O Conselho de Administração será integrado por 11 (ONZE) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, inclusive de seu Presidente, escolhidos dentre pessoas com formação superior e de reconhecida capacidade técnica e administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, por escolha própria, quando for o caso, ou mediante indicação, na forma prevista nesta Lei."

II - acréscimo do inciso XI ao

§ 1º do art. 7º:

"§ 1º (...)

XI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda."

III - alteração do art. 12:

"Art. 12. O Conselho Fiscal compor-se-á de 08 (oito) Conselheiros e de igual número de suplentes, para mandato de dois anos, todos com formação superior de reconhecida capacidade e experiência em seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade ou direito, escolhidos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador do Estado, assegurando-se a participação de 02 (dois) representantes dos servidores civis, ativos e inativos, de 02 (dois) representantes dos militares, ativos e inativos, de 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, de 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e de 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado - CGE, sendo este representante da CGE o seu presidente."

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Ficam extintos os cargos efetivos vagos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual constantes do Anexo XII desta Lei, sendo vedada a abertura de concurso público e o provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica este artigo.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias previstas no Orçamento de 2023 em favor dos órgãos desmembrados e criados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida na LDO de 2023, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 36. São transferidas para:

I - SEE e SECTIES as atribuições pertinentes da SEECT;

II - SEIRH e SEMAS as atribuições pertinentes da SEIRHMA.

Parágrafo único. Aos titulares da SEE, SECTIES, SEIRH e SEMAS são transferidas as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas dos titulares da SEECT e da SEIRHMA, ambas desmembradas por esta Lei.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, de abril de 2023