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Lei Ordinária nº 12.617/2023

Altera a Lei nº 11.321, de 07 de maio de 2019, que instituiu o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.617, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Altera a Lei nº 11.321 , de 07 de maio de 2019, que instituiu o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

AUTORIA: MESA DIRETORA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.321 , de 07 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

"Art. 1º Fica instituído o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV, visando a incentivar a aposentadoria dos servidores efetivos do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB.

(...)

"Art. 1º A Fica prorrogado o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV durante a 20ª Legislatura (2023 - 2027).

"Art. 2º..

(...)

§ 1º-A Os editais oportunamente lançados entre 2023 e 2027 determinarão o número de beneficiários a cada edital lançado, podendo ser acrescido ao edital subsequente o número de vagas remanescentes do edital anterior.

§ 2º O prazo para adesão ao Plano será de até 10 (dez) dias após a publicação do edital de abertura, podendo ser renovado uma única vez se não for atingido o limite de beneficiários inscritos, conforme previsto no edital.

(...)

"Art. 3º..

(...)

"Art. 5º O servidor que aderir ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV perceberá, a título de indenização, o valor equivalente a um percentual da soma resultante do vencimento e da representação ou do subsídio, em se tratando de Procuradores e Auditores, multiplicado pelo número de anos relativos ao tempo de serviço do servidor, contados a partir da data de sua admissão até o preenchimento do Termo de Adesão ao PINAV,

considerando o limite de 35 (trinta e cinco) anos e, ainda, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, até que o respectivo servidor complete a idade de 75 (setenta e cinco) anos.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo será de 13% (treze por cento) no primeiro edital lançado no período de 2023 a 2027, podendo ser alterado a critério da administração, a cada edital lançado com novas vagas.

§ 2º O cálculo da indenização prevista no caput do artigo será feito tomando como ponto de partida o último mês em que o servidor receber o contracheque como servidor ativo.

§ 3º..

§ 4º..

§ 5º O pagamento da indenização prevista no caput deste artigo será efetuado em até 8 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 6º A primeira parcela de ambas as indenizações de que trata o caput deste artigo será paga dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro recebimento dos proventos de aposentadoria, pelo servidor, junto à Paraíba Previdência - PBPrev.

§ 7º O valor máximo resultante do percentual calculado no caput deste artigo será de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ano trabalhado.

§ 8º A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba arcará com o custeio de 100 % (cem por cento) do plano básico de saúde dos servidores que aderirem ao PINAV, cabendo a estes servidores o ônus de arcar com o complemento do valor que ultrapassar o plano básico assegurado neste dispositivo.

"Art. 6º..

(...)

"Art. 11. ..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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