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Lei Ordinária nº 12.627/2023

Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes crianças, no decorrer de consultas e internações nas unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.

LEI Nº 12.627, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes crianças, no decorrer de consultas e internações nas unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes crianças por ambos os pais ou responsáveis durante consultas e internações, nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade.

Art. 2º As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico.

Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o médico responsável pelo atendimento deverá apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsáveis.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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