Lei Ordinária nº 12.627/2023
Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes crianças, no decorrer de consultas e internações nas unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.
LEI Nº 12.627, DE 03 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes crianças, no decorrer de consultas e internações nas unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes crianças por ambos os pais ou responsáveis durante consultas e internações, nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade.
Art. 2º As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o médico responsável pelo atendimento deverá apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsáveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.