Lei Ordinária nº 12.628/2023
Estabelece a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.628, DE 03 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção.
Art. 3º As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:
I - fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II - prestar orientações especializadas às equipes para o alcance dos objetivos propostos;
III - desenvolver ações para a solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, para inspiração a que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções.
Art. 4º Havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, será ofertado, em caráter preventivo, atendimento especializado e encaminhamento individual para profissionais psicológicos, visando sempre à orientação mais benéfica.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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