Lei Ordinária nº 12.634/2023
Altera dispositivos da Lei nº 7.843, de 01 de novembro de 2005, e dá outras providências.
LEI Nº 12.634, DE 09 DE MAIO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei nº 7.843 , de 01 de novembro de 2005, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.843 , de 01 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - com novas redações nos §§1º e 5º do art. 8º:
"§ 1º Os diretores serão escolhidos e nomeados por ato do Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para exercer mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, assegurado o prazo remanescente aos atuais diretores da ARPB.
...
§ 5º Cabe ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento".
II - com nova redação no art. 10:
"Art. 10. É vedado ao Diretor, pelo prazo de 4 (quatro) meses, contados da renúncia, exoneração, demissão, perda do mandato por decisão judicial ou término do mandato, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB.
§ 1º Por ocasião da posse, entre outros documentos previstos nas normas regulamentares da ARPB, o diretor apresentará declaração de bens e assinará termo de aquiescência com o previsto neste artigo.
§ 2º Na hipótese de o ex-diretor ser servidor público, poderá retornar ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja confl ito de interesse.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 6 (seis) meses do seu mandato.
§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e cíveis.
§ 5º A infringência ao disposto no caput deste artigo sujeita o ex-Diretor à multa de 100.000 (cem mil) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), cobrável, pela ARPB, por meio de ação executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7843/2005 de //