Lei Ordinária nº 12.635/2023
Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.635, DE 09 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e regulamentada a Central de Vagas no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Paraíba, sendo de competência da Fundação Desenvolvimento da Criança e Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC sua criação, implementação e execução.
Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação cautelar/provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 1º A Central de Vagas será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas e encaminhadas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente/jovem em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
§ 2º Caberá às instituições do Sistema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução das Centrais de Vagas, conforme disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São princípios da Central de Vagas:
I - dignidade da pessoa humana;
II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
III - prioridade absoluta ao adolescente/jovem;
IV - convivência familiar e comunitária;
V - temporalidade da medida socioeducativa.
Art. 4º São objetivos gerais das Centrais de Vagas:
I - estabelecer uma padronização na análise dos pedidos de vagas e de transferências de adolescente/jovem nas unidades socioeducativas do Estado;
II - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;
III - promover o fortalecimento da socioeducação;
IV - prezar para que o (a) adolescente/jovem seja incluído (a) em programa de meio aberto quando da inexistência de vagas na internação ou semiliberdade;
V - prezar para que a definição da capacidade real de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vaga feminina e masculina;
VI - garantir que nenhum adolescente/jovem ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente; e,
VII - registrar os dados dos pedidos de solicitação a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações sobre a gestão de vagas, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescente/jovem e seus familiares.
Art. 5º A análise dos pedidos encaminhados à Central de Vagas levará em consideração a regionalização, bem como os seguintes critérios:
I - disponibilidade da vaga;
II - local do ato infracional e a proximidade familiar;
III - gravidade do ato infracional;
IV - reiteração do ato infracional;
V - disponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas; e,
VI - disponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação.
Parágrafo único. Na ausência de vaga em outras Unidades, proceder-se-á na forma do artigo 49, II, da Lei Federal nº 12.594 /2012.
Art. 6º Os casos omissos e demais procedimentos administrativos para ingresso, fila de espera e transferência de adolescentes se darão conforme procedimentos definidos em regulamentação interinstitucional específica do Governo do Estado da Paraíba e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba à Central de Vagas.
Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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