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Lei Ordinária nº 12.635/2023

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.635, DE 09 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e regulamentada a Central de Vagas no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Paraíba, sendo de competência da Fundação Desenvolvimento da Criança e Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC sua criação, implementação e execução.

Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação cautelar/provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º A Central de Vagas será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas e encaminhadas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente/jovem em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.

§ 2º Caberá às instituições do Sistema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução das Centrais de Vagas, conforme disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º São princípios da Central de Vagas:

I - dignidade da pessoa humana;

II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III - prioridade absoluta ao adolescente/jovem;

IV - convivência familiar e comunitária;

V - temporalidade da medida socioeducativa.

Art. 4º São objetivos gerais das Centrais de Vagas:

I - estabelecer uma padronização na análise dos pedidos de vagas e de transferências de adolescente/jovem nas unidades socioeducativas do Estado;

II - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;

III - promover o fortalecimento da socioeducação;

IV - prezar para que o (a) adolescente/jovem seja incluído (a) em programa de meio aberto quando da inexistência de vagas na internação ou semiliberdade;

V - prezar para que a definição da capacidade real de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vaga feminina e masculina;

VI - garantir que nenhum adolescente/jovem ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente; e,

VII - registrar os dados dos pedidos de solicitação a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações sobre a gestão de vagas, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescente/jovem e seus familiares.

Art. 5º A análise dos pedidos encaminhados à Central de Vagas levará em consideração a regionalização, bem como os seguintes critérios:

I - disponibilidade da vaga;

II - local do ato infracional e a proximidade familiar;

III - gravidade do ato infracional;

IV - reiteração do ato infracional;

V - disponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas; e,

VI - disponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação.

Parágrafo único. Na ausência de vaga em outras Unidades, proceder-se-á na forma do artigo 49, II, da Lei Federal nº 12.594 /2012.

Art. 6º Os casos omissos e demais procedimentos administrativos para ingresso, fila de espera e transferência de adolescentes se darão conforme procedimentos definidos em regulamentação interinstitucional específica do Governo do Estado da Paraíba e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba à Central de Vagas.

Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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