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Lei Ordinária nº 12.640/2023

Cria a Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP); altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, para estabelecer a estrutura administrativa da POINSP, e dá outras providências.

LEI Nº 12.640, DE 16 DE MAIO DE 2023.

Cria a Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP); altera a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, para estabelecer a estrutura administrativa da POINSP, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS), a Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP), tendo a finalidade de planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades de saúde e assistência social destinadas aos profissionais da Força de Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba (FSPDS).

§ 1º Como profissionais da Força de Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba, ficam definidos, para fins de aplicação desta lei, os servidores ativos, inativos, reformados e pensionistas das secretarias e órgãos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 43 da Constituição do Estado da Paraíba, bem como os servidores administrativos da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.

§ 2º Os dependentes, até o primeiro grau, dos profissionais da FSPDS poderão ter assistência à saúde na Policlínica Integrada da Segurança Pública, sendo-lhes garantido acesso a todos os serviços ofertados pela POINSP.

§ 3º A estrutura administrativa da POINSP é a constante no Anexo Único desta Lei, que passará a integrar, como tabela específica, o item 11 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.

Art. 2º A Policlínica Integrada da Segurança Púbica (POINSP) é um órgão pertencente à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba com vinculação à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Fica facultada à SESDS a contratação da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) para a gestão e prestação dos serviços do POINSP.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - vinculação à Secretaria de Estado da Saúde: poder de supervisionar e realizar ações de forma complementar à assistência à saúde aos profissionais da Força de Segurança Pública do Estado da Paraíba, nos limites legais, sem suprimir a autonomia e gestão da POINSP;

II - assistência à saúde: ações que visem à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento de doenças e, ainda, à reabilitação da saúde, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor da segurança pública estadual;

III - promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA POINSP

Art. 5º Compete à Policlínica Integrada da Segurança Púbica (POINSP):

I - planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades de saúde e assistência social destinadas aos profissionais civis e militares que compõem a Força de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba nos termos do art. 1º desta Lei;

II - observar as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de produzir dados estatísticos sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA POINSP

Art. 6º A estrutura organizacional da Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP) será a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Diretoria Geral;

b) Diretoria Administrativa;

c) Diretoria Técnica;

II - CON SELHO CONSULTIVO;

III - ASSESSORIA:

a) Secretaria Geral;

b) Assessoria de Comunicação;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVA:

a) Subgerência de Recursos Humanos;

b) Subgerência de Compras e Patrimônio;

c) Subgerência de Tecnologia da Informação;

d) Subgerência de Transporte;

e) Subgerência de Segurança e Serviços Gerais;

f) Subgerência de Planejamento, Projetos e Estatística;

g) Subgerência de Financeiro;

V - DIRETORIA TÉCNICA:

a) Gerência Executiva de Assistência à Saúde:

1.Gerência Operacional de Serviços de Enfermagem;

2.Gerência Operacional de Serviços Odontológicos;

3.Gerência Operacional de Serviços de Fisioterapia;

4.Gerência Operacional de Serviços Laboratoriais;

5.Gerência Operacional de Serviços Nutricionais;

6. Gerência Operacional de Assistência Social.

b) Gerência Executiva do Espaço Viver Bem:

l) Gerência Operacional de Atendimento;

2. Gerência Operacional de Serviços Psiquiátricos;

3.Gerência Operacional de Serviços Terapêuticos Ocupacionais;

4. Gerência Operacional de Serviços Psicológicos;

5.Gerência Operacional de Serviços Fonoaudiólogos;

6.Gerência Operacional de Serviços Socioassistenciais;

7.Gerência Operacional de Planejamento, Projetos e Estatística;

VI - NÚCLEOS REGIONAIS:

a) Coordenadoria do Núcleo Regional da POINSP sediado na cidade de Campina Grande:

1. Gerência Operacional de Serviços Médicos;

2. Gerência Operacional de Serviços Multiprofissionais;

3. Gerência Operacional do Serviço da Saúde Psicossocial;

b) Coordenadoria do Núcleo Regional da POINSP sediado na cidade de Patos:

1. Gerência Operacional de Serviços Médicos;

2. Gerência Operacional de Serviços Multiprofissionais;

3. Gerência Operacional do Serviço da Saúde Psicossocial;

c) Coordenadoria do Núcleo Regional da POINSP sediado na cidade de Guarabira:

1. Gerência Operacional de Serviços Médicos;

2. Gerência Operacional de Serviços Multiprofissionais;

3. Gerência Operacional do Serviço da Saúde Psicossocial.

Art. 7º Os cargos comissionados constantes da estrutura organizacional da POINSP, criados na forma do Anexo Único desta Lei, serão providos, preferencialmente, por servidores civis ou militares, das instituições pertencentes à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º desta Lei, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Os cargos de Direção Superior deverão ser ocupados por profissionais que possuam formação na área da saúde ou pós-graduação em gestão de saúde, nomeados por Ato do Governador

Art. 8º Os cargos criados a partir desta Lei, que constituem seu Anexo Único, bem como o devido cumprimento de suas atribuições, serão regulamentados por meio de regimento interno.

CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º À Diretoria da POINSP, constituída pelo Diretor-Geral e os Diretores Administrativo e Técnico, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da POINSP, bem como:

I - o planejamento estratégico da POINSP;

II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

III - propor alteração do regimento interno nos itens relacionados com a gestão administrativa da POINSP.

Seção I Da Diretoria Geral

Art. 10. Compete à Diretoria Geral a coordenação, orientação e direção de todas as atividades da POINSP, sem prejuízo das atribuições dos demais diretores, coordenadores e gerentes, cabendo ao Diretor Geral, entre outros atos correlatos:

I - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da POINSP, nos termos do regimento interno;

II - firmar, em nome da POINSP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria;

III - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração.

Art. 11. Caberá ao Diretor Geral, com o auxílio dos Diretores Administrativo e Técnico, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, aprovar o regimento interno da POINSP e, depois de submetê-lo ao referendo dos secretários da SESDS e SES, fazer remessa ao Governador para chancela e publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção II Da Diretoria Administrativa

Art. 12. O Diretor Administrativo é o substituto imediato do Diretor Geral, competindo-lhe, além de outras correlatas e das funções designadas pelo Diretor:

I - manter a observância do regimento interno da POINSP e aplicar as penalidades nele previstas;

II - supervisionar todo o trabalho das subgerências vinculadas à Diretoria Administrativa, zelando pelo bom desenvolvimento das atividades do setor;

III - realizar o planejamento no âmbito operacional das atividades afetas às funções institucionais de sua Diretoria;

IV - coordenar a distribuição dos serviços afetos aos setores que lhes são subordinados;

V - juntamente com as subgerências, elaborar estudos administrativos, emitindo pareceres e prestando as informações sempre que formalmente requisitadas.

§ 1º O Diretor Administrativo é o substituto do Diretor Geral.

§ 2º Das decisões disciplinares aplicadas pelo Diretor Administrativo caberá recurso para o Diretor Geral, nos moldes da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, e, subsidiariamente, até que seja editada a respectiva lei estadual, da lei federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Seção III Da Diretoria Técnica

Art. 13. Compete ao Diretor Técnico:

I - supervisionar o funcionamento das atividades que envolvem o cuidado aos pacientes, zelando por todas as normas de saúde;

II - contribuir e assegurar as boas condições de trabalho dos profissionais da saúde na POINSP;

III - representar a POINSP junto as autoridades sanitárias e conselhos profissionais de saúde;

IV - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 14. O Conselho Consultivo é um órgão composto por membros indicados pelos comandos e dirigentes das instituições envolvidas, os quais participarão de forma colaborativa, levando ao conhecimento da Diretoria Geral, as demandas específicas de cada instituição.

Art. 15. Compõem o Conselho Consultivo:

I - Diretor Geral da POINSP;

II - Ouvidor da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

III - Membro indicado pela Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Membro indicado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

V - Membro indicado pelo Comando Geral da Polícia Militar;

VI - Membro indicado pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Membro indicado pelo Delegado Geral da Polícia Civil;

VIII - Membro indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária;

IX - Membro indicado pelo Superintendente do DETRAN.

§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor Geral da POINSP.

§ 2º Por convocação de seu presidente, o Conselho Consultivo será convocado semestralmente ou, extraordinariamente, quando julgar necessário.

CAPÍTULO VI DA ASSESSORIA

Art. 16. O assessoramento consiste no apoio aos órgãos de Direção Superior, no desempenho de suas funções, competindo-lhes, além do que for determinado pelo Diretor Geral, as incumbências contidas em regimento interno da POINSP.

Seção I Da Secretaria Geral

Art. 17. A Secretaria Geral, diretamente subordinada à Direção Geral, tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos da Direção Superior e executar outras atividades correlatas, entre elas:

I - prestar assistência logística aos Diretores no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - receber e expedir e organizar a correspondência particular dos diretores;

III - ajustar contatos pessoais ou verbais dos diretores com autoridades e o público em geral;

IV - responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo das diretorias; gabinete;

V - organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes às Diretorias.

Seção II Da Assessoria de Comunicação

Art. 18. A Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada à Direção Geral, tem por finalidade assessorar o Diretor Geral em assuntos referentes à comunicação interna e externa, bem como coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas relacionados à POINSP.

CAPÍTULO VII DAS SUBGERÊNCIAS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Subseção I Da Subgerência de Recursos Humanos

Art. 19. A Subgerência de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, coordenar, orientar e determinar as atividades pertinentes à administração de pessoal.

Subseção II Da Subgerência de Compras e Patrimônio

Art. 20. A Subgerência de Compras e Patrimônio tem por finalidade assessorar no processo de planejamento de compras de materiais e aquisição de serviços, bem como executar os serviços de administração, tombamento e cadastramento do patrimônio móvel e imóvel da POINSP.

Subseção III Da Subgerência de Tecnologia da Informação

Art. 21. A Subgerência de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver e gerir os sistemas de tecnologia da POINSP, gerando dados estatísticos sobre os atendimentos, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção IV Da Subgerência de Transporte

Art. 22. A Subgerência de Transporte tem por finalidade executar e controlar o serviço de manutenção da frota de veículos, quanto ao abastecimento, lavagem, lubrificação e conservação, mantendo atualizado os registros.

Subseção V Da Subgerência de Segurança e Serviços Gerais

Art. 23. A Subgerência de Segurança e Serviços Gerais tem por finalidade supervisionar os serviços de segurança das instalações físicas e das pessoas, bem como supervisionar a manutenção dos equipamentos pertencentes a POINSP.

Subseção VI Da Subgerência de Planejamento, Projetos e Estatística

Art. 24. A Subgerência de Planejamento, Projetos e Estatística tem por finalidade planejar, organizar, controlar e elaborar projetos para alcançar metas definidas pela Direção Geral, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção VII Da Subgerência de Financeiro

Art. 25. A Subgerência de Financeiro tem por finalidade coordenar, supervisionar, auxiliar e controlar as atividades financeiras da POINSP.

CAPÍTULO VIII DAS GERÊNCIAS DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 26. As Gerências da Diretoria Técnica são responsáveis pela coordenação e execução das atividades finalísticas a serem discriminadas em regimento interno da POINSP.

Seção I Da Gerência Executiva de Assistência à Saúde

Art. 27. A Gerência Executiva de Assistência à Saúde tem por finalidade exercer a administração geral das gerências operacionais subordinadas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação.

Subseção I Da Gerência Operacional de Atendimento

Art. 28. A Gerência Operacional de Atendimento, diretamente subordinada à Gerência Executiva de Assistência à Saúde, tem por finalidade viabilizar o acesso aos serviços para assistência médica, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional e áreas afins aos usuários titulares e seus dependentes, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção II Da Gerência Operacional de Serviços Médicos

Art. 29. A Gerência Operacional de Serviços Médicos, diretamente subordinada à Gerência Executiva de Assistência à Saúde, tem por finalidade orientar, integrar, implementar, avaliar e fiscalizar os atendimentos médicos assistenciais, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção III Da Gerência Operacional de Serviços de Enfermagem

Art. 30. A Gerência Operacional de Serviços de Enfermagem, diretamente subordinada à Gerência Executiva de Assistência à Saúde, tem por finalidade prestar assistência de enfermagem aos usuários da POINSP durante o serviço ambulatorial, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção IV Da Gerência Operacional de Serviços Odontológicos

Art. 31. A Gerência Operacional de Serviços Odontológicos, diretamente subordinada à Gerência Executiva de Assistência à Saúde, tem por finalidade planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a prestação de assistência odontológica e serviços afins disponibilizados aos usuários da POINSP.

Subseção V Da Gerência Operacional de Serviços de Fisioterapia

Art. 32. A Gerência Operacional de Serviços de Fisioterapia, diretamente subordinada à Gerência Executiva de Assistência à Saúde, tem por finalidade realizar as atividades técnicas específicas no serviço de fisioterapia, visando à prevenção e recuperação de doenças congênitas e adquiridas, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção VI Da Gerência Operacional de Serviços Laboratoriais

Art. 33. A Gerência Operacional de Serviços Laboratoriais, diretamente subordinada à Gerência Executiva de Assistência à Saúde, tem por finalidade realizar as atividades técnicas específicas no serviço de diagnose, proporcionar encaminhamentos para os serviços credenciados visando à realização de procedimentos que não possam ser realizados pela POINSP, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção VII Da Gerência Operacional de Serviços Nutricionais

Art. 34. A Gerência Operacional de Serviços Nutricionais, diretamente subordinada à Gerência Executiva de Assistência à Saúde, tem por finalidade prestar assistência nutricional e dietoterápica, promovendo educação nutricional, bem como planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos, além de outras atividades correlatas.

Seção II Da Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (evb)

Art. 35. A Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB) tem por finalidade disponibilizar atendimentos em psiquiatria, psicologia clínica, serviço social e outras atividades correlatas, como objetivo de assistir à saúde mental e biopsicossocial do profissional da segurança pública.

Subseção I Da Gerência Operacional de Atendimento

Art. 36. A Gerência Operacional de Atendimento, diretamente subordinada à Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade viabilizar o acesso aos serviços no EVB aos usuários titulares e seus dependentes.

Subseção II Da Gerência Operacional de Serviços Psiquiátricos

Art. 37. A Gerência Operacional de Serviços Psiquiátricos, diretamente subordinada à Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade adotar as medidas necessárias para prevenir, diagnosticar e tratar transtornos mentais, emocionais e comportamentais dos profissionais da Segurança Pública.

Subseção III Da Gerência Operacional de Serviços Terapêuticos Ocupacionais

Art. 38. A Gerência Operacional de Serviços Terapêuticos Ocupacionais, diretamente subordinada à Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade atuar na prevenção e tratamento de indivíduos com alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, além do exercício de outras atividades correlatas.

Subseção IV Da Gerência Operacional de Serviços Psicológicos

Art. 39. A Gerência Operacional de Serviços Psicológicos, diretamente subordinada à Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade atuar de forma preventiva ou curativa, isoladamente ou em equipe multiprofissional, realizando diagnóstico, acompanhamento psicológico, e intervenção psicoterápica individual ou em grupo, através de diferentes abordagens teóricas, além do exercício de outras atividades correlatas.

Subseção V Da Gerência Operacional de Serviços Fonoaudiólogos

Art. 40. A Gerência Operacional de Serviços Fonoaudiólogos, diretamente subordinada à Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade realizar triagem, avaliação, diagnóstico, prognóstico, terapia, gerenciamento, encaminhamento e orientações dos aspectos da comunicação, deglutição, equilíbrio e outros procedimentos de competência do fonoaudiólogo, além do exercício de outras atividades correlatas.

Subseção VI Da Gerência Operacional de Serviços Nutricionais

Art. 41. A Gerência Operacional de Serviços Socioassistenciais, diretamente subordinada à Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade intervir no processo saúde/doença desenvolvendo as atribuições de competência do Assistente Social contribuindo na melhoria da qualidade de vida e no nível de saúde do profissional da Segurança Pública, além do exercício de outras atividades correlatas.

Subseção VII Da Gerência Operacional de Planejamento, Projetos e Estatística

Art. 42. A Gerência Operacional de Planejamento, Projetos e Estatística, diretamente subordinada à Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade produzir dados estatísticos sobre a saúde mental dos profissionais de segurança pública e defesa social, além do exercício de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Seção I Da Coordenadoria Dos Núcleos Regionais

Art. 43. Às Coordenadorias dos Núcleos Regionais, diretamente subordinados à Diretoria Geral da POINSP, competem supervisionar, coordenar, orientar e determinar as atividades fins nos respectivos núcleos regionais, viabilizando o acesso aos serviços para assistência médica, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional e áreas afins, aos usuários titulares e seus dependentes, bem como executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Conforme determinado nos regulamentos da POINSP, caberá ao Coordenador do Núcleo Regional apresentar relatório das atividades desenvolvidas.

Seção II Das Gerências Operacionais Dos Núcleos Regionais

Art. 44. As Gerências Operacionais têm por finalidade coordenar e executar as atividades fins do setor, cumprindo as diretrizes estabelecidas.

Subseção I Da Gerência Operacional de Serviços Médicos, Dos Núcleos Regionais

Art. 45. A Gerência Operacional de Serviços Médicos, dos Núcleos Regionais tem por finalidade orientar, integrar, implementar, avaliar e fiscalizar os atendimentos médicos assistenciais, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção II Gerência Operacional de Serviços Multiprofissionais Dos Núcleos Regionais

Art. 46. A Gerência Operacional de Serviços Multiprofissionais dos Núcleos Regionais tem por finalidade viabilizar o acesso aos serviços para assistência médica, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional e áreas afins, aos usuários titulares e seus dependentes, bem como executar outras atividades correlatas.

Subseção III Da Gerência Operacional do Serviço da Saúde Psicossocial (espaço Viver Bem) Dos Núcleos Regionais

Art. 47. A Gerência Operacional do Serviço Psicossocial dos Núcleos Regionais, em articulação com a Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (EVB), tem por finalidade disponibilizar atendimentos em psiquiatria, psicologia clínica, serviço social e outras atividades correlatas, como objetivo de assistir à saúde mental e biopsicossocial do profissional da segurança pública, produzindo dados estatísticos sobre a saúde mental dos profissionais de segurança pública e defesa social.

CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 48. Compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES):

I - disponibilizar profissionais de saúde de forma complementar para subsidiar as necessidades com o quadro de pessoal da POINSP;

II - disponibilizar acesso dos usuários da POINSP aos serviços do Centro Estadual de Regulação Hospitalar (CERH);

III - designar representante para participar do Conselho Consultivo;

IV - disponibilizar, junto ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), cota mínima de 10% (dez por cento) dos procedimentos em saúde custeados ou fornecidos pelo instituto aos servidores da Força de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os cargos e funções na Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP), quando exercidos por Militares Estaduais, serão considerados de natureza policial militar, para fins de agregação.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA POINSP

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA POINSP

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9

Seção I

Da Diretoria Geral

Art. 10

Art. 11

Seção II

Da Diretoria Administrativa

Art. 12

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 13

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA

Art. 16

Seção I

Da Secretaria Geral

Art. 17

Seção II

Da Assessoria de Comunicação

Art. 18

CAPÍTULO VII

DAS SUBGERÊNCIAS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Subseção I

Da Subgerência de Recursos Humanos

Art. 19

Subseção II

Da Subgerência de Compras e Patrimônio

Art. 20

Subseção III

Da Subgerência de Tecnologia da Informação

Art. 21

Subseção IV

Da Subgerência de Transporte

Art. 22

Subseção V

Da Subgerência de Segurança e Serviços Gerais

Art. 23

Subseção VI

Da Subgerência de Planejamento, Projetos e Estatística

Art. 24

Subseção VII

Da Subgerência de Financeiro

Art. 25

CAPÍTULO VIII

DAS GERÊNCIAS DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 26

Seção I

Da Gerência Executiva de Assistência à Saúde

Art. 27

Subseção I

Da Gerência Operacional de Atendimento

Art. 28

Subseção II

Da Gerência Operacional de Serviços Médicos

Art. 29

Subseção III

Da Gerência Operacional de Serviços de Enfermagem

Art. 30

Subseção IV

Da Gerência Operacional de Serviços Odontológicos

Art. 31

Subseção V

Da Gerência Operacional de Serviços de Fisioterapia

Art. 32

Subseção VI

Da Gerência Operacional de Serviços Laboratoriais

Art. 33

Subseção VII

Da Gerência Operacional de Serviços Nutricionais

Art. 34

Seção II

Da Gerência Executiva do Espaço Viver Bem (evb)

Art. 35

Subseção I

Da Gerência Operacional de Atendimento

Art. 36

Subseção II

Da Gerência Operacional de Serviços Psiquiátricos

Art. 37

Subseção III

Da Gerência Operacional de Serviços Terapêuticos Ocupacionais

Art. 38

Subseção IV

Da Gerência Operacional de Serviços Psicológicos

Art. 39

Subseção V

Da Gerência Operacional de Serviços Fonoaudiólogos

Art. 40

Subseção VI

Da Gerência Operacional de Serviços Nutricionais

Art. 41

Subseção VII

Da Gerência Operacional de Planejamento, Projetos e Estatística

Art. 42

CAPÍTULO IX

DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Seção I

Da Coordenadoria Dos Núcleos Regionais

Art. 43

Seção II

Das Gerências Operacionais Dos Núcleos Regionais

Art. 44

Subseção I

Da Gerência Operacional de Serviços Médicos, Dos Núcleos Regionais

Art. 45

Subseção II

Gerência Operacional de Serviços Multiprofissionais Dos Núcleos Regionais

Art. 46

Subseção III

Da Gerência Operacional do Serviço da Saúde Psicossocial (espaço Viver Bem) Dos Núcleos Regionais

Art. 47

CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 48

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49

Art. 50

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8186/2007 de //