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Lei Ordinária nº 12.649/2023

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa.

LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2023.

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 12.239 , de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 316, de 16 de janeiro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.239 , de 09 de março de 2022, com Redação dada pela Lei nº 12.386 , de 08 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço público nos seguintes percentuais:

I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;

II - excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2023." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de maio de 2023.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12239/2022 de 09/03/2022