Lei Ordinária nº 12.651/2023
Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.651, DE 23 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado da Paraíba.
Art. 2º Para os fi ns do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identifi cação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.
Parágrafo único. Será elegível para cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.
Art. 3º Nas ações do Estado da Paraíba voltadas para os cuidados paliativos serão adotados os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;
II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;
III - confi dencialidade dos dados de saúde;
IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - defesa do direito natural à dignidade no viver;
II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III - reafi rmação da vida e da morte como um processo natural;
IV - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;
V - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VI - o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;
VII - consideração das necessidades individuais do paciente;
VIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;
IX - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profi ssionais de saúde;
X - interdisciplinaridade na formação de equipe profi ssional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fi sioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso;
XI - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XII - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profi ssionais;
XIII - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 5º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
II - presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e difi culdades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;
III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;
IV - adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;
V - respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6º Nas ações do Estado da Paraíba voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:
I - apoiar uma fi losofi a de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;
II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modifi cadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;
III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IV - contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;
VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.
Art. 7º O disposto nesta Lei não exclui as demais normas relativas aos cuidados paliativos, notadamente o disposto na Resolução nº 41, de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13539/2025 de 02/01/2025
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Nenhum Ato.