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Lei Ordinária nº 12.652/2023

Dispõe sobre a instituição da Política Pública Estadual de Incentivo ao Primeiro Voto - PPEIPV, nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 12.652, DE 23 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição da Política Pública Estadual de Incentivo ao Primeiro Voto - PPEIPV, nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Incentivo ao Primeiro Voto - PPEIPV, nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, que deverá acontecer anualmente e durante uma semana no mês de março, com a realização de eventos, seminários, palestras, ofi cinas, entre outras ações.

Parágrafo único. A PPEIPV tem como objetivo incentivar a participação de jovens estudantes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos para o alistamento eleitoral e o voto consciente, os quais, mesmo não sendo obrigados a votar, podem participar ativamente do processo eleitoral e escolher seus representantes aos Poderes Executivo e Legislativo, estimulando o interesse dos alunos desta faixa etária em participarem da vida política e conscientizá-los sobre o potencial que o voto tem de mudar a realidade da sua cidade, estado e país.

Art. 2º Durante a execução da PPEIPV deverá ser destacado que votar é um exercício de cidadania que fortalece a democracia e transmitir a mensagem de que os jovens podem fazer a diferença por meio do voto.

Art. 3º As escolas poderão convidar para participarem das atividades membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB, do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba, da Defensoria Pública da Paraíba, entre outros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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