Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.665/2023

Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.665, DE 30 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo, nas unidades de saúde e ensino da rede pública do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

Art. 3º O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado pela internet.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º As manifestações de etarismo implicará no processamento adequado aos casos de assédio moral e psicológico, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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