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Lei Ordinária nº 12.668/2023

Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Técnico em Edificações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 12.668, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Técnico em Edificações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para redistribuição aos seus órgãos, o cargo de Técnico em Edificações, com 50 (cinquenta) vagas, de provimento efetivo, no regime Estatutário, com admissão por meio de concurso público, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. As atribuições do ocupante do cargo criado nos termos desta Lei são:

I - conduzir e executar os trabalhos de sua especialidade no âmbito do Poder Executivo;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas técnologicas em obras civis no âmbito do Estado;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações utilizadas na construção de edificações de interesse do Estado da Paraíba;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados na construção de edificações;

V - acompanhar o fiscal de obras ou o engenheiro responsável em vistorias dos imóveis;

VI - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;

VII - auxiliar a fiscalização de obras na realização de levantamento de áreas existentes em imóveis, para atualização cadastral;

VIII - exercer função de desenhista técnico dentro de sua especialidade;

IX - participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado pelo seu supervisor hierárquico;

X - operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;

XI - atender aos servidores, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para eventuais demandas;

XII - zelar pela limpeza, organização e disciplina de seu local de trabalho;

XIII - zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos utilizados no trabalho;

XIV - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;

XV - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;

XVI - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela chefia imediata.

Art. 2º O cargo de Técnico em Edificações exige, para seu preenchimento, a formação no ensino médio e Curso Técnico em Edificações e Registro Profissional.

§ 1º Poderá ser exigido, de acordo com a necessidade da Administração Pública, Curso de Informática em Computação Gráfica voltada a projetos arquitetônicos e de Engenharia, visando à atuação na função técnica de desenhista de projetos.

§ 2º A exigência do Curso de Informática em Computação Gráfica voltada a projetos arquitetônicos e de Engenharia deve ser regulamentada.

Art. 3º O vencimento do Técnico em Edificações é de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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