Lei Ordinária nº 12.668/2023
Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Técnico em Edificações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 12.668, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Técnico em Edificações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para redistribuição aos seus órgãos, o cargo de Técnico em Edificações, com 50 (cinquenta) vagas, de provimento efetivo, no regime Estatutário, com admissão por meio de concurso público, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. As atribuições do ocupante do cargo criado nos termos desta Lei são:
I - conduzir e executar os trabalhos de sua especialidade no âmbito do Poder Executivo;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas técnologicas em obras civis no âmbito do Estado;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações utilizadas na construção de edificações de interesse do Estado da Paraíba;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados na construção de edificações;
V - acompanhar o fiscal de obras ou o engenheiro responsável em vistorias dos imóveis;
VI - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
VII - auxiliar a fiscalização de obras na realização de levantamento de áreas existentes em imóveis, para atualização cadastral;
VIII - exercer função de desenhista técnico dentro de sua especialidade;
IX - participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado pelo seu supervisor hierárquico;
X - operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
XI - atender aos servidores, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para eventuais demandas;
XII - zelar pela limpeza, organização e disciplina de seu local de trabalho;
XIII - zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos utilizados no trabalho;
XIV - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XV - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XVI - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela chefia imediata.
Art. 2º O cargo de Técnico em Edificações exige, para seu preenchimento, a formação no ensino médio e Curso Técnico em Edificações e Registro Profissional.
§ 1º Poderá ser exigido, de acordo com a necessidade da Administração Pública, Curso de Informática em Computação Gráfica voltada a projetos arquitetônicos e de Engenharia, visando à atuação na função técnica de desenhista de projetos.
§ 2º A exigência do Curso de Informática em Computação Gráfica voltada a projetos arquitetônicos e de Engenharia deve ser regulamentada.
Art. 3º O vencimento do Técnico em Edificações é de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.