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Lei Ordinária nº 12.669/2023

Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo "Escola Segura" no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

LEI Nº 12.669, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo "Escola Segura" no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado da Paraíba, diretrizes para a criação do dispositivo "Escola Segura", instrumento de interligação do aporte de segurança e salvaguarda da integridade física e incolumidade pública nas escolas públicas e privadas do Estado.

Parágrafo único. Para fins de fruição desta Lei, as diretrizes convergem para a adoção de um aplicativo interligado com as principais instituições e órgãos públicos de prevenção, proteção e socorro, de respostas efetivas em situação de emergência e risco no ambiente escolar.

Art. 2º O aplicativo "Escola Segura" deverá ser desenvolvido e mantido pelo Governo Estadual, em parceria com as seguintes instituições e órgãos:

I - Pronto Socorro do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

II - Centro de Monitoramento da Polícia Militar da Paraíba;

III - Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba;

IV - Conselho Tutelar.

Art. 3º O aplicativo "Escola Segura" deverá conter os seguintes recursos:

I - Botão de emergência: quando acionado, o aplicativo deverá enviar um alerta para os serviços de atendimento médico e psiquiátrico, polícia, Conselho Tutelar e Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, informando a localização da escola e a natureza da emergência;

II - Botão de pânico: quando acionado, o aplicativo deverá emitir um sinal sonoro de alerta na central da escola, enviar alerta aos Centros Integrados de Comando e Controle (CICC) instalados no Estado da Paraíba e enviar uma mensagem de emergência para todos os celulares cadastrados no aplicativo;

III - Cadastro de alunos: o aplicativo deverá permitir o cadastramento de todos os alunos matriculados na escola, com suas informações pessoais e de contato dos responsáveis;

IV - Mapa da escola: o aplicativo deverá conter um mapa da escola com a localização das salas de aula, banheiros, saídas de emergência, extintores de incêndio e outros equipamentos de segurança;

V - Chat interno: o aplicativo deverá possuir um chat interno para que os professores e gestores escolares possam se comunicar em tempo real durante uma situação de emergência.

Art. 4º O Governo Estadual deverá promover campanhas de divulgação e treinamento para o uso correto do aplicativo "Escola Segura" pelos professores e gestores escolares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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