Lei Ordinária nº 12.670/2023
Dispõe sobre a Instituição do Núcleo de Interlocução e Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.670, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a Instituição do Núcleo de Interlocução e Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Núcleo de Interlocução e Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba será composto por integrantes das carreiras policiais civis, requisitados pela Mesa, por meio de cessão.
Art. 2º Ao Núcleo de Interlocução e Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba compete, entre outras atribuições que lhe forem cominadas pela Mesa:
I - exercer as atribuições institucionais da Polícia Civil, nas áreas internas e externas da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;
II - prestar assistência e assessoramento policial à Mesa, aos Deputados e aos Órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa, sempre que solicitado;
III - acompanhar, sempre que solicitado, fatos de interesse do Poder Legislativo, em questões relacionadas à Polícia Civil do Estado da Paraíba;
IV - solicitar o auxílio de outros órgãos da Polícia Civil, sempre que necessário à perfeita execução das suas atribuições;
V - acompanhar os membros da Mesa e, eventualmente, outros Parlamentares, em missões oficiais ou protocolares a unidades da Polícia Civil.
VI - conhecer e acompanhar, em harmonia com o Serviço de Cerimonial e Relações Públicas, a preparação e a ocorrência de visitas, solenidades e atos oficiais na sede da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;
VII - estreitar o diálogo institucional entre a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e os organismos policiais da Administração Pública;
VIII - executar outras tarefas de interesse do Poder Legislativo relacionadas com sua missão institucional sempre que solicitados pelo Presidente e demais membros da Mesa.
Art. 3º O Núcleo de Interlocução e Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba será composto por:
I - 01 (um) cargo de Assessor - Chefe de Interlocução e Segurança Interinstitucional, a ser ocupado, exclusivamente, por Delegado da Polícia Civil;
II - 02 (dois) cargos de Assistente de Interlocução e Segurança Institucional, os quais devem ser ocupados, exclusivamente, por Investigador de Polícia Civil ou Agente Operacional de Polícia Civil e um Escrivão de Polícia Civil, responsáveis, dentro de suas respectivas atribuições legais, pelas atividades cartorárias, formalização de procedimentos de responsabilidade da unidade, execução de trabalhos investigativos e suporte aos Assessores de Interlocução e Segurança Interinstitucional;
III - 01 (um) cargo de Assessor para Assuntos Periciais de Interlocução e Segurança Institucional, o qual deve ser ocupado, exclusivamente, por Perito Oficial da Polícia Civil, com o objetivo de promover a interlocução com a Perícia Oficial Criminal.
Art. 4º Os servidores lotados no Núcleo de Interlocução e Segurança Institucional farão jus às vantagens pecuniárias que percebem no desempenho das funções policiais, a serem custeadas pelo Governo do Estado, sendo o tempo de atividade na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba considerado como efetivo exercício policial para os efeitos legais, inclusive de promoção funcional.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual em favor do Poder Executivo estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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