Lei Ordinária nº 12.679/2023
Dispõe sobre a utilização das redes sociais nas escolas públicas estaduais como ferramenta de comunicação e fator de segurança às comunidades escolares no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.679, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a utilização das redes sociais nas escolas públicas estaduais como ferramenta de comunicação e fator de segurança às comunidades escolares no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas estaduais poderão dispor da utilização da rede mundial de computadores - Internet, em especial as redes sociais, como ferramenta de comunicação e fator de segurança para as comunidades escolares no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se em complementação aos meios de comunicação tradicionais utilizados entre as escolas públicas e as comunidades em que se localizam.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.