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Lei Ordinária nº 12.696/2023

Cria o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.696, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

Cria o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas do Estado da Paraíba, vinculado à Secretaria Estadual de Educação da Paraíba.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como: ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.

§ 2º Consideram-se integrantes da comunidade escolar:

I - todos aqueles devidamente matriculados na rede estadual de educação da Paraíba;

II - professores;

III - equipe gestora;

IV - profissionais que atuam na escola;

V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.

Art. 2º O Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas estaduais da Paraíba tem como objetivo:

I - promover a saúde mental da comunidade escolar;

II - garantir o atendimento junto aos Centros de Atenção Psicossocial e às Unidades Básicas de Saúde (UBS), e aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção Psicossocial;

III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade escolar;

V - promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins.

§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, de forma presencial ou virtual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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