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Lei Ordinária nº 12.700/2023

Altera o caput do art. 13 e acrescenta os artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D da Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas em matéria ambiental.

LEI Nº 12.700, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Altera o caput do art. 13 e acrescenta os artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D da Lei nº 4.335 , de 16 de dezembro de 1981, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas em matéria ambiental.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 13 da Lei Estadual nº 4.335 /81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

Art. 2º A Lei Estadual nº 4.335 /81 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D:

"Art. 13-A. As condutas infracionais ao meio ambiente sujeitarão os infratores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e fl ora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritiva de direitos.

§ 1º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

§ 2º O Poder Executivo Estadual, através de Lei, defi nirá os tipos infracionais e suas respectivas sanções, as medidas administrativas, o valor das multas aplicáveis, o processo administrativo para apuração de infrações ambientais e todos os procedimentos dele decorrentes.

§ 3º O valor da multa simples defi nido pelo Poder Executivo será estabelecido de acordo com a gradação da infração, sendo o mínimo de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFRPB e o máximo de 900.000 (novecentas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFRPB.

"Art. 13-B. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fi scais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de fi nanciamento em estabelecimentos ofi ciais de crédito;

V - proibição de contratar com a administração pública.

§ 1º A autoridade julgadora fi xará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;

II - até um ano para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fi ca condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

"Art. 13-C. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 5 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

"Art. 13-D. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientifi cação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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