Lei Ordinária nº 12.712/2023
Altera a Lei Estadual nº 11.387, de 12 de julho de 2019.
LEI Nº 12.712, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei Estadual nº 11.387 , de 12 de julho de 2019.
AUTORIA: DEPUTADA DRA JANE PANTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 11.387 de 12 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; pela Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; pela Lei Federal nº 14.132 , de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; pela Lei Federal nº 12.737 , de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; pela Lei Federal nº 14.245 , de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; pela Lei Federal nº 12.015 , de 7 de agosto de 2009; e pela Lei Federal nº 13.718 , de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Estado da Paraíba/PB, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.387 , de 12 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado da Paraíba, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; na Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; na Lei Federal nº 14.132 , de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; na Lei Federal nº 12.737 , de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; na Lei Federal nº 14.245 , de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal nº 12.015 , de 7 de agosto de 2009; e na Lei Federal nº 13.718 , de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Estado da Paraíba." (NR)
"Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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