Lei Ordinária nº 12.735/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos aplicativos de entrega e de transporte de passageiros, que prestem os seus serviços no Estado da Paraíba, de manterem em funcionamento um escritório físico na capital desse Estado.
LEI Nº 12.735, DE 11 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos aplicativos de entrega e de transporte de passageiros, que prestem os seus serviços no Estado da Paraíba, de manterem em funcionamento um escritório físico na capital desse Estado.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade dos aplicativos de entrega e de transporte de passageiros que prestem os seus serviços no Estado da Paraíba de manterem em funcionamento um escritório físico na capital desse Estado.
§ 1º As empresas dispostas no caput deverão realizar uma ampla divulgação do local de seu escritório para os entregadores e as empresas parceiras.
§ 2º O escritório físico a que se refere o caput terá a função de dirimir e intermediar os conflitos que surjam na relação entre trabalhadores, empresas e consumidores finais, devendo, para tanto, dispor de estrutura física e de pessoal necessários.
Art. 2º Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, incorrerão as empresas nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) até 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB;
III - suspensão das atividades na Paraíba.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de julho de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.