Lei Ordinária nº 12.739/2023
Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.739, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, observando quanto possível a Lei nº 11.677 , de 04 de maio de 2020.
Parágrafo único. Para a finalidade do caput, a política de aquisição do mel de abelha priorizará a produção no âmbito do Estado da Paraíba, por meio das cooperativas e associações de produtores.
Art. 2º Em localidade onde não exista entidade organizada, os produtores ou fornecedores do mel de abelha procederão a um cadastramento junto à escola da rede pública de ensino local.
Art. 3º O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da Administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de agosto de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.