Lei Ordinária nº 12.742/2023
Cria Área de Proteção ao Ciclista de Competição - APCC, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.742, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Cria Área de Proteção ao Ciclista de Competição - APCC, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada Área de Proteção ao Ciclista de Competição - APCC, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como Área de Proteção ao Ciclista de Competição - APCC o espaço de trechos com um mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) metros lineares em cada sentido, totalizando uma volta de no mínimo 3.000 (três mil) metros lineares, nos limites do art. 58 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As áreas destinadas como APCC devem estar devidamente iluminadas, bem como receber sinalização indicativa, vertical e horizontal, informando a existência da área, devendo todas as autoridades locais estar cientes e informadas oficialmente da criação.
§ 1º Deve haver uma atenção especial das autoridades de monitoramento das rodovias sobre a aplicação da legislação relativa ao tráfego de bicicletas na via e de garantia à segurança dos ciclistas.
§ 2º A APCC contará com mecanismos de acessibilidade para a prática desportiva por Pessoas com Deficiência - PCD.
Art. 3º A velocidade máxima permitida nas rodovias estabelecidas como APCC não pode ultrapassar os 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Art. 4º Fica criada a APCC no trecho da PB-008 Sul compreendido do KM 0, na Estação Ciência de João Pessoa, ao KM 6, no Centro de Convenções de João Pessoa, perfazendo um total de ida e volta de aproximadamente 12 (doze) quilômetros.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas, no sentido de alertar os motoristas para a importância do cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta dias) esta Lei, o valor da multa aplicável em razão de seu descumprimento, fixando inclusive a operacionalização da segurança de tráfego.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de agosto de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.