Lei Ordinária nº 12.753/2023
Assegura aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública.
LEI Nº 12.753, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Assegura aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública.
§ 1º Para efeitos desta Lei, a área de segurança pública compreende os seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Penal;
IV - Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º A bonificação constará expressamente dos editais dos concursos públicos.
Art. 2º A responsabilidade de apresentar a documentação exigida para gozar do benefício assegurado por esta Lei é de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição no concurso público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de setembro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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