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Lei Ordinária nº 12.755/2023

Cria o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), e dá outras providências.

LEI Nº 12.755, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Cria o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), de regime estatutário, observados os princípios legais constitucionais e conforme o

§ 2º do

Art. 9º da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a Secretaria de Estado da Cultura um órgão da administração direta, integrante do Núcleo Operacional Finalístico da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo estadual, responsável pela implantação e implementação das ações inerentes ao comando de coordenação, execução, controle e orientação normativa, das atividades concernentes à política estadual de cultura, contemplando o patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado.

CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção I Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

Art. 3º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo fi ca constituído pelos cargos, símbolos, níveis de escolaridade, vencimentos e quantitativos distribuídos para as Áreas Instrumental e Finalística, conforme descrito no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A jornada básica dos cargos efetivos criados por esta Lei é de 40 horas semanais.

Seção II Do Provimento de Cargos Efetivos

Art. 4º Os cargos efetivos criados por esta Lei têm seus vencimentos especifi cados no Anexo I e suas atribuições no Anexo II desta Lei.

Art. 5º As vantagens dos cargos efetivos criados por esta Lei são as estabelecidas na Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.

Seção III Do Ingresso de Servidores

Art. 6º O ingresso para os cargos efetivos far-se-á para cada categoria funcional, mediante concurso público, de provas e/ou de provas e títulos nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os servidores efetivos da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba são regidos pela Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção I

Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

Art. 3

Seção II

Do Provimento de Cargos Efetivos

Art. 4

Art. 5

Seção III

Do Ingresso de Servidores

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12960/2023 de 11/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.